Ajuste SINIEF nº 15, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU de 16.12.2010 -
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26
de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá
ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o §4º à cláusula primeira do Ajuste SINIEF
07/05, com a seguinte redação: "§ 4º A NF-e poderá ser utilizada em substituição
à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem
Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita
Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos
Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos
Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano
Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno
Pessanha Negris, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos
de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.