Ajuste SINIEF nº 14, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU de 16.12.2010 -
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória,
ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de
Integração - Contribuinte deverão ser indicados na Nfe o Código de Regime
Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no
Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita
Federal do Brasil - Anelise Daudt Prieto p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo Santos
Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos
Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adriano
Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Bruno
Pessanha Negris, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos
de Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel
Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio
Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando
Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Gilberto
Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco - Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de
Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Andre Horta
Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul - Paulo Fernando Silveira
de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de Andrade, Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir José Gorges p/
Cleverson Siewert, São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.