Portaria nº 2.357, de 14 de Dezembro de 2010
- DOU de 15.12.2010 -
Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas
a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011 e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo
emvista o disposto na Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas
a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2011
devem observar as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2356, de 14 de
dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a
ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita
bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 90.000.000,00
(noventa milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja
superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP),
relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao
acompanhamento diferenciado no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos
termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro
de 2010.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art. 3° Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2356, de 14 de
dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser
realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita
bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2009, seja
superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
III - cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões
de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao
ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de
reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas ao
acompanhamento especial no ano de 2011 as pessoas jurídicas indicadas nos termos
dos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria RFB n° 2356, de 14 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 2° e 3°, serão
consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao
referido acompanhamento.
Art. 5° Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na
ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma
dos arts. 2° e 3° permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Portaria RFB n° 2.923, de 16 de dezembro de 2009.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO