Portaria nº 2.356, de 14 de Dezembro de 2010
- DOU de 15.12.2010 -
Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas
jurídicas e de pessoas físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III do art. 261 e o inciso II do art. 294 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas
unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas
jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 2º O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas
consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento
econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo
tributário relacionados aos contribuintes.
Parágrafo único. O acompanhamento diferenciado deverá:
I - utilizar dados e informações:
a) disponíveis nos sistemas informatizados da RFB;
b) coletados em fontes externas; e
c) obtidos com base em estudos econômico-tributários, inclusive em relação ao
respectivo setor ou atividade econômica; e
II - verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados
pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem
como das variáveis macroeconômicas de influência.
Art. 3º O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas deverá levar em conta
o seu comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB,
especialmente aos seguintes:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à
importação;
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos
e Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VII - Contribuições para o PIS/Pasep;
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a
importação e a omercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
IX - contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
(Cide-Remessas para o Exterior); e
X - contribuições previdenciárias.
Art. 4º Os casos de incompatibilidade no cruzamento das informações de que trata
o art. 2º, com indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhados à área
competente pela seleção e programação de fiscalização dos contribuintes
diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de
fiscalização estabelecida para o ano em curso.
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 5º O acompanhamento especial de pessoas jurídicas consiste na execução de
todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às
demandas e pendências relacionadas a determinadas pessoas jurídicas indicadas ao
acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único. O tratamento conclusivo referido no caput deve ser priorizado
em relação às demais atividades desenvolvidas nas unidades da RFB.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 6º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado e especial
serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores
Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon);
II - débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF);
III - massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
IV - débitos totais declarados nas GFIP; e
V - representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
§ 1º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e
fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário
anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada nos
termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a
sucedida se enquadrava.
§ 2º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão
encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação
Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou
parcial, incorporação e fusão, para o fim previsto no § 1º.
§ 3º As SRRF, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor
a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado,
observadas as orientações expedidas pela Comac.
§ 4º A proposta de indicação de que trata o § 3º deverá ser fundamentada.
Art. 7º Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará
ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o
acompanhamento diferenciado e especial de pessoas jurídicas para o ano
subsequente.
Art. 8º A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica
indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no
acompanhamento diferenciado.
§ 1º A Comac deverá editar ato interno com as orientações necessárias ao
cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do
efetivo recebimento da comunicação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao acompanhamento diferenciado de
pessoas físicas.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 9º As pessoas físicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas
pela Comac, com base em critérios objetivos e parâmetros técnicos.
§ 1º As SRRF, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor
a indicação de outras pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado,
observadas as orientações expedidas pela Comac.
§ 2º A proposta de indicação de que trata o § 1º deverá ser fundamentada.
Art. 10. Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará
ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o
acompanhamento diferenciado de pessoas físicas para o ano subsequente.
CAPÍTULO V
DAS EQUIPES DE TRABALHO
Art. 11. Para as ações do acompanhamento diferenciado, os Delegados da Receita
Federal do Brasil ou os Superintendentes da Receita Federal do Brasil deverão
editar, em âmbito local ou regional,ato de constituição de Equipe de Trabalho
(Eqmac), com a designação de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a
chefiará.
§ 1º A Eqmac será vinculada diretamente à autoridade que a constituiu e deverá
ser composta por servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil
representantes das áreas de:
I - programação, controle e avaliação da atividade fiscal, os quais terão por
atividade precípua a análise quanto ao disposto no art. 4º desta Portaria;
II - controle e acompanhamento tributário;
III - orientação e análise tributária;
IV - fiscalização; e
V - outras, a critério das autoridades referidas no caput.
§ 2º Nas Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) em que não exista a área
de programação, controle e avaliação da atividade fiscal, a indicação de
representantes da área de fiscalização deverá recair, preferencialmente, em
servidores que exerçam a atividade de programação, controle e avaliação da
atividade fiscal.
§ 3º O disposto nos incisos I a V do § 1º e no § 2º não se aplica às Delegacias
Especiais.
§ 4º Os servidores indicados terão dedicação prioritária nas atividades de que
trata esta Portaria.
§ 5º Nas DRF classes "A" e "B", na Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária (Derat), na Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Fiscalização (Defis) e nas Delegacias Especiais deverão ser designados, no
mínimo, 2 (dois) servidores com dedicação exclusiva às atividades de que trata
esta Portaria.
§ 6º Nas DRF classe "C" deverá ser designado, no mínimo, 1 (um) servidor com
dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria.
§ 7º O disposto no § 6º poderá ser aplicado às demais DRF, a critério dos
Delegados da Receita Federal do Brasil ou dos Superintendentes da Receita
Federal do Brasil.
§ 8º A critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a Eqmac poderá
ficar vinculada a este, em relação aos contribuintes domiciliados em determinada
unidade da respectiva Região Fiscal.
§ 9º Além da hipótese prevista no § 8º, em relação à Derat e à Defis, que
possuem a mesma jurisdição, o Superintendente da Receita Federal do Brasil
poderá:
I - estabelecer a necessidade de mais de uma Eqmac;
II - definir, para a composição da Eqmac, os requisitos, a quantidade de
servidores, bem como a unidade de origem dos mesmos;
III - na hipótese de mais de uma Eqmac, estipular critérios para a atuação
conjunta das equipes.
Art. 12. Compete à Eqmac:
I - acompanhar o comportamento econômico-tributário dos contribuintes indicados,
com o objetivo de identificar e analisar distorções relevantes, controlando o
registro, nos sistemas de acompanhamento, das informações relativas ao
diagnóstico, ao encaminhamento, ao tratamento e aos resultados alcançados com as
ações adotadas, inclusive quanto às solicitações encaminhadas pela Comac;
II - monitorar, analisar e tratar de forma integral, as informações relacionadas
aos contribuintes indicados, com vistas a subsidiar o chefe da unidade ou o
Superintendente da Receita Federal do Brasil na tomada de decisões;
III - requisitar às áreas da unidade, ou a outras unidades da RFB, informações,
processos ou documentos, com vistas a propor ações conclusivas relacionadas aos
contribuintes indicados, ou mesmo executá-las, conforme o caso.
§ 1º A critério do chefe da unidade, os integrantes da Eqmac poderão executar as
atividades operacionais relacionadas ao acompanhamento diferenciado, inclusive
procedimentos fiscais de diligência e de fiscalização, observadas as atribuições
legais dos cargos dos respectivos servidores, bem como desempenhar atividades de
previsão
e análise da arrecadação.
§ 2º Os integrantes da Eqmac poderão contactar os contribuintes, por meio das
pessoas por eles indicadas, com vistas a tratar de assuntos no interesse do
acompanhamento econômico-tributário diferenciado, observadas as atribuições
legais dos cargos dos respectivos servidores.
§ 3º O registro do tratamento das análises e seus resultados alcançados, de que
trata o inciso I do caput, poderá ser feito pelo servidor responsável pelo
tratamento, ainda que não integre a Eqmac.
Art. 13. Os Delegados da Receita Federal do Brasil, os Superintendentes da
Receita Federal do Brasil e o Coordenador Especial de Maiores Contribuintes
poderão editar ato de constituição de outras equipes, em âmbito local, regional
e nacional, respectivamente, com a designação do respectivo supervisor, com
vistas à aplicação de metodologias específicas de acompanhamento de
contribuintes diferenciados.
§ 1º As equipes serão vinculadas diretamente à autoridade que as constituíram,
se lhes aplicando, no que couber, o disposto nos rts. 11 e 12, observadas a
finalidade e o âmbito de atuação dispostos no caput deste artigo.
§ 2º As equipes poderão ser constituídas:
I - de servidores de Eqmac, facultada a edição de ato único;
II - em caráter temporário;
III - com dedicação exclusiva de servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. À Comac compete, em relação aos contribuintes indicados ao
acompanhamento diferenciado:
I - gerenciar planos de ações e metas;
II - quando necessário, solicitar às SRRF análises ou a realização de ações
específicas.
Parágrafo único. Às Divisões de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Dimac)
e aos Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) aplica-se o
disposto no caput, em relação às unidades da respectiva SRRF.
Art. 15. À Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) compete, em relação às
atividades de acompanhamento diferenciado de pessoas físicas, definir diretrizes
gerais para subsidiar a atuação conjunta das áreas de acompanhamento
econômico-tributário diferenciado e de programação, controle e avaliação da
atividade fiscal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO