Lei nº 12.349, de 15 de Dezembro de 2010
- DOU de 16.12.2010 -
Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de
1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga § 1o do art. 2o da Lei no
11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações: "Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para
a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o
...........................................................................................
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art.
3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
..........................................................................................................
§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido
margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em
estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que
levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser
estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo
de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder
Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços
estrangeiros.
§ 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens
e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando
for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total
ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul - Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras
poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o
contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração
pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de
compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas
de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento
dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados
estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita
a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com
o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de
2001.
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de
empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste
artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas." (NR)
"Art. 6o
.....................................................................................
...........................................................................................................
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no
território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras
de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e
serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque
dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos
seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade,
confiabilidade, segurança e confidencialidade." (NR)
"Art. 24.
...................................................................................
...........................................................................................................
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo
CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq
para esse fim específico;
...........................................................................................................
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o
e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais
de contratação dela constantes.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 57.
...................................................................................
..........................................................................................................
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos
contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se à modalidade licitatória pregão, de que
trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 3o A Lei no 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o As
Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e
as demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, sobre as quais dispõe
a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios e
contratos, nos termos do inciso XIII do art.24 da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de
dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e
financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1o Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento
institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais,
inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à
melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para cumprimento
eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento
institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos,
desvinculados de projetos específicos.
§ 2o A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional
para melhoria de infraestrutura limitar- se-á às obras laboratoriais e à
aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados
às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 3o É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional,
quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações
de apoio, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza,
vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços
administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e
demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões
vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total depessoal; e
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de
Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§ 4o É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES
e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem
como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do
objeto contratado.
§ 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com
fundamento no § 2o integrarão o patrimônio da contratante."(NR)
"Art. 2o As fundações a que se refere o art. 1o deverão estar constituídas na
forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos cujas normas
expressamente disponham
sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4o As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as
normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições
previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades
realizadas pelas fundações referidas no art. 1o desta Lei, sem prejuízo de suas
atribuições funcionais.
§ 1o A participação de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas
atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo,
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações
contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de
extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.
...........................................................................................................
§ 3o É vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação
de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar
serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes." (NR)
"Art. 5o Fica vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de débitos
contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a
responsabilidade a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado,
inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4o
desta Lei." (NR)
"Art. 6o No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as
fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e
serviços das IFES e demais ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo
prazo estritamente necessário à elaboração e execução do projeto de ensino,
pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico
de efetivo interesse das contratantes e objeto do contrato firmado." (NR)
Art. 4o A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos
seguintes dispositivos:
"Art. 1o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria
executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as
Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos,
nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
por prazo determinado, com as fundaçõesde apoio, com finalidade de dar apoio às
IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos
mencionados no caput do art. 1o, com a anuência expressa das instituições
apoiadas."
"Art. 4o-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de
apoio na rede mundial de computadores - internet:
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela
fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as
Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I,
indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços
realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa
beneficiária;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de
qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e
jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei,
firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como
com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento."
"Art. 4o-B. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e
extensão e de estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação
vinculadas a projetos institucionais das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma
da regulamentação específica, observados os princípios referidos no art. 2o."
"Art. 4o-C. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas
concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
federal aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos
públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no
art. 1o desta Lei, bem como aos locais de execução do objeto do contrato ou
convênio."
Art. 5o A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2o
.....................................................................................
...........................................................................................................
VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico de interessedas IFES e demais ICTs, registrada e
credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da
Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
...................................................................................
..........................................................................................................
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de
bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de
projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da
Lei no 8.958,de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de
pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de
pesquisa das ICTs." (NR)
Art. 6o A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo: "Art. 3o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP,
como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras
Oficiais de Fomento poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado,
com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às IFES e demais ICTs,
inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no
caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anuência
expressa das instituições apoiadas."
Art. 7o Ficam revogados o inciso I do § 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, e o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de
dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende