Instrução Normativa nº 1.098, de 14 de Dezembro
de 2010
- DOU de 15.12.2010 -
Dispõe sobre a habilitação e credenciamento de intervenientes para operações ao
amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre,
de mercadorias procedentes do Paraguai.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e no Decreto nº
6.956, de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º A habilitação de responsável, o credenciamento de representantes e o
cadastro de veículos, seus proprietários e condutores, para a realização de
operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), de que tratam a Lei
nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de
2009, pela fronteira terrestre entre os municípios de Cidade do Leste (Paraguai)
e Foz do Iguaçu (Brasil), serão efetuados com observância do disposto nesta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerase:
I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de
mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos
e contribuições federais incidentes na importação;
II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que:
a) conste como ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
b) possua responsável habilitado ao RTU, na forma do art. 3º;
III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa
microimportadora perante o CNPJ e o sistema informatizado de controle do RTU;
IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela empresa
microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao despacho
aduaneiro e ao transporte das mercadorias estrangeiras adquiridas ao amparo do
regime;
V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora, ou
táxis, exceto motocicletas, cadastrados no sistema informatizado de controle do
RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;
VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada a conduzir o veículo
cadastrado;
VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai e
habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de mercadorias
ao amparo do RTU; e
VIII - sistema informatizado de controle do RTU: o sistema informatizado para o
controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição da mercadoria, no
Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura correspondente à
venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da mercadoria
nacionalizada à empresa microimportadora.
CAPÍTULO II
DOS INTERVENIENTES
Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
Art. 3º A habilitação prévia a que se refere o caput do art. 6º do Decreto nº
6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela empresa
microimportadora para a prática de atos no sistema informatizado de controle do
RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da empresa.
§ 1º No requerimento de habilitação, constante do Anexo I da Instrução Normativa
SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, com a redação dada pelo art. 9º desta
Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo próprio a
opção pelo RTU.
§ 2º Efetuada a habilitação e atribuído o perfil de acesso ao sistema RTU do
responsável habilitado pela unidade da RFB a que se refere o caput, este será
cadastrado no sistema informatizado de controle do RTU pela Delegacia da Receita
Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu).
§ 3º A opção da empresa microimportadora pelo regime:
I - considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;
II - alcança todos os seus estabelecimentos; e
III - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente.
§ 4º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
a relação com as empresas optantes pelo RTU em situação ativa e com a data de
início da produção de efeitos da opção.
§ 5º A habilitação a que se refere este artigo será formalizada em processo
administrativo, no qual serão anexados todos os documentos entregues referentes
à empresa microimportadora, seu responsável e representantes.
§ 6º A análise cadastral e o deferimento da habilitação a que se refere este
artigo serão efetuados após a apresentação da documentação exigida para a
habilitação de que trata o item 6 da alínea "b" do inciso II do art. 2º (atuação
em valor de pequena monta) da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006,
dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Sistema Radar.
§ 7º Não poderá ser habilitada no sistema informatizado de controle do RTU a
pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em
situação cadastral diferente de regular.
Seção II
Do Credenciamento de Representantes
Art. 4º Poderão ser credenciados para utilização do sistema informatizado de
controle do RTU pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes
aduaneiros, para a prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho
aduaneiro e ao transporte das mercadorias importadas ao amparo do RTU, bem como
para realizar as operações necessárias no referido sistema.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da empresa
microimportadora para a prática das atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro no sistema informatizado de controle do RTU serão efetuados
diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado.
§ 2º Enquanto não implantada a funcionalidade a que se efere o § 1º, o
credenciamento de que trata este artigo será realizado pela DRF/Foz do Iguaçu,
após a entrega, pelo interessado, de:
I - cópia da cédula de identidade do responsável;
II - cópia da cédula de identidade do representante; e
III - instrumento de outorga que confira plenos poderes para representar o
interessado em todos os atos referentes à importação de mercadorias ao amparo do
RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência em procedimentos fiscais,
sem cláusulas excludentes de esponsabilidade do outorgante por ação ou omissão
do outorgado, vedado o substabelecimento.
§ 3º Os documentos referidos no § 2º serão anexados ao processo de que trata o §
5º do art. 3º, por ocasião da solicitação da habilitação, ou em momento
posterior, no caso de inclusão de novos representantes.
§ 4º A inclusão de novos representantes e a atribuição de perfis de acesso a
estes será efetuada, a pedido, diretamente pela DRF/Foz do Iguaçu, enquanto não
implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º.
§ 5º Após a implantação da funcionalidade a que se refere o
§ 1º, a atribuição de perfis de acesso ao sistema será efetuada na unidade da
RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
empresa.
§ 6º O representante de empresa microimportadora fica sujeito à comprovação de
sua condição à fiscalização aduaneira mediante apresentação do respectivo
instrumento de outorga, quando exigido.
§ 7º Não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em situação
cadastral diferente de regular.
Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportadores e Condutores
Art. 5º Os veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora,
ou táxis matriculados em Foz do Iguaçu, exceto motocicletas, devidamente
registrados junto ao órgão de trânsito da circunscrição do requerente e
regularmente licenciados para circulação e para a atividade exercida, utilizados
para transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema
informatizado de controle do RTU.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput, bem como o cadastramento dos
correspondentes proprietários e condutores do veículo, serão efetuados:
I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de:
a) táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e
b) veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora, enquanto
não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º do art. 4º; e
II - pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o
estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de
propriedade da empresa microimportadora, após a implantação da funcionalidade a
que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 2º Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão ainda cadastradas no
sistema informatizado de controle do RTU as pessoas físicas autorizadas a
conduzi-los, observada a legislação detrânsito e as competências referidas no §
1º.
§ 3º Somente poderão ser cadastrados para conduzir táxis a serem utilizados no
transporte de mercadorias ao amparo do RTU os proprietários dos veículos ou as
pessoas físicas por eles expressamente autorizadas.
§ 4º A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos
cadastramentos referidos no caput e no § 1º.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO AO SISTEMA
Art. 6º São usuários do sistema informatizado de controle do RTU:
I - servidores da RFB;
II - servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação (SET), órgão
da Administração Pública do Governo Paraguaio; III - servidores paraguaios da
Direção Nacional de Aduanas (DNA), órgão da Administração Pública do Governo
Paraguaio;
IV - responsáveis pelas empresas microimportadoras;
V - representantes das empresas microimportadoras;
VI - responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;
VII - representantes dos vendedores paraguaios habilitados;
VIII - condutores cadastrados de veículos brasileiros;
IX - condutores cadastrados de veículos paraguaios; e
X - outros definidos em legislação específica.
Parágrafo único. A definição dos perfis de acesso ao sistema informatizado de
controle do RTU será estabelecida pela Coordenação- Geral de Administração
Aduaneira (Coana).
Art. 7º A identificação e autenticação do responsável e do representante da
empresa microimportadora para fins de acesso ao sistema informatizado de
controle do RTU, serão efetuadas por meio de certificado digital emitido por
autoridade certificadora, em conformidade
com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º Alternativamente ao certificado digital exigido no caput, é facultada, até
31 de dezembro de 2011, a identificação e autenticação do responsável e do
representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de
acesso ao sistema informatizado de controle do RTU.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o responsável ou o representante da
empresa microimportadora deverá solicitar o fornecimento de senha de acesso à
unidade da RFB executora do procedimento de habilitação, observado o disposto no
§ 4º do art. 4º.
§ 3º A entrega da senha de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU,
referida no § 1º, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado,
habilitado ou credenciado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu
comparecimento à unidade da RFB responsável, não sendo admitida a entrega de
senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 4º Decorrido o prazo definido no § 1º e quando o responsável habilitado pela
pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver
impossibilitado de providenciá-lo, titular da unidade da RFB de despacho
aduaneiro poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante para a
prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro se restar comprovada a
existência concomitante de:
I - carga para importação no RTU pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a
impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar o seu certificado
digital.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento de condutores,
devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação digital ser
disciplinada em ato específico.
Art. 8º A habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o
credenciamento de seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores
serão deferidos a título precário, ficando sujeitos a revisão a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006 passa a vigorar com
a redação dada pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 10. Nas hipóteses de exclusão do regime referidas no inciso II do caput do
art. 12 da Lei nº 11.898, de 2009, a empresa microimportadora somente poderá
requerer novas habilitações ou credenciamentos no RTU após o decurso do prazo de
3 (três) anos contados da data de exclusão do regime.
Parágrafo único. A exclusão da empresa microimportadora do RTU poderá ser
efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no caput.
Art. 11. As solicitações de habilitação do responsável pela empresa
microimportadora, de credenciamento dos representantes da empresa
microimportadora, assim como os pedidos de cadastramento de veículos autorizados
a transportar mercadoria ao amparo do RTU, e dos correspondentes proprietários e
condutores dos veículos, deverão ser feitos à RFB, preferencialmente, no período
de 1º de janeiro a 31 de maio de 2011.
Art. 12. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os
procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO
Requerimento de Habilitação (Anexo I da IN SRF nº 650, de 12 de maio de 2006)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE/INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome/Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da
pessoa física, com o nome empresarial ou razão social, conforme o caso. Observar
a mesma grafia que consta CPF ou do CNPJ.
2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o
caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física, preencher com a
expressão "pessoa física". Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza
jurídica da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa
física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.
5. Sítio da Internet (endereço da página na internet): Preencher com o endereço
completo do sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa física, deixar em
branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números
de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no
formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Modalidade de habilitação pretendida: Preencher com a modalidade de
habilitação pretendida e a situação que motivou o respectivo enquadramento,
conforme art. 2º da Instrução Normativa. Caso seja assinalada a opção pelo RTU,
este campo deverá ser preenchido da seguinte forma: "Simplificada- RTU".
8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de Tributação
Unificada instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e
regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação
na modalidade restrita, e na situação em que a pessoa jurídica interessada foi
fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou
incorporadora. 1. Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher com
o nome empresarial ou razão social, conforme consta no CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza
jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do
estabelecimento matriz.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o endereço
completo do sítio da pessoa jurídica na Internet.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números
de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no
formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISTEMA INFORMATIZADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada como
representante da interessada perante o sistema informatizado (Siscomex ou
outros). Para pessoas jurídicas só poderão ser admitidas como tal, as pessoas
físicas com a qualificação de representante indicada na Tabela do Anexo VIII da
IN RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010. Caso a empresa pretenda habilitar
mais de um representante, preencher tantos quadros quantos forem os
representantes (utilizar as funções "copiar" e "colar").
No caso de pessoa física qualificada como produtor rural, artesão, artista ou
assemelhado, o responsável será o próprio interessado.
Para as demais pessoas físicas, indicar nesse quadro os dados da pessoa física
que atuará como seu representante, que tanto pode ser o interessado como o
despachante aduaneiro por ele escolhido.
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do
responsável.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.
3. Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a
sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado na
Tabela do Anexo VIII da IN RFB nº 1.005, de 2010. Tratando-se de habilitação de
pessoa física, deixar o quadro em branco.
5. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e
CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
6. Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço eletrônico do
responsável (e-mail). Preencher somente no caso de concordar em receber
correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
7. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de
telefone de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no
formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser
preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em
nome da pessoa física ou jurídica. Nessecaso, é indispensável apresentar o
instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como
responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os
campos conforme instruções de preenchimento do Quadro III.
QUADRO V. DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador.
QUADRO VI. FIRMA/ASSINATURA
1. Data: Data de protocolização, a ser preenchida pelo servidor da RFB que
receber o requerimento.
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de
servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.
