Protocolo ICMS nº 199, de 10 de Dezembro de
2010
- DOU de 14.12.2010 -
Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de
ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro
de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no
Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Anexo XII do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO XII
INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
COORDENAÇÃO GERAL: Felipe Letsch - (SEFAZ/SC)
COORDENAÇÃO GERAL ADJUNTA: Inácio José Oliveira Sousa - (SET-RN).
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2011.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo
Santos Filho, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia -
Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal –
Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo -
Bruno Pessanha Negris, Goiás - Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio
Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso
do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba - Nailton Rodrigues
Ramalho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da
Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de
Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande
do Norte - Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul -
Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de
Andrade, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Almir
José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa,
Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo
Olímpio Carneiro Tavares.