Protocolo ICMS 195, de 10 de Dezembro de 2010
- DOU de 13.10.2010 -
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, prevista na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Riode Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e
Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 doCódigo Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira: Fica prorrogado para 1º de julho de 2011 o início da vigência
da obrigatoriedade de utilização da Nota FiscalEletrônica - NF-e , modelo 55,
nas situações previstas nos incisos da Cláusula segunda do Protocolo 42/09, de 3
de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal
enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas:
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.
Cláusula segunda: Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Arnaldo
Santos Filho, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal - André Clemente Lara de
Oliveira, Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris, Goiás - Célio Campos de
Freitas Júnior, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário SérgioMaciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego,
Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Djalmo
de Oliveira Leão, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - João Batista
Soares de Lima, Rio Grande do Sul – Ricardo Englert, Rondônia - José Genaro de
Andrade, Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina -
Cleverson Siewert, SãoPaulo - Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares