Instrução Normativa RFB nº 1.092, de 2 de
Dezembro de 2010
- DOU de 03.12.2010 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 811, de 28 de janeiro de 2008, que institui
a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo
emvista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de
2002, e na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 811, de
28 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a
"Art. 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof),
cuja apresentação é obrigatória para os bancos de qualquer espécie, cooperativas
de crédito e associações de poupança e empréstimo, e para as instituições
autorizadas a realizar operações no mercado de câmbio.
§ 1º A instituição autorizada a realizar operações no mercado de câmbio, que
contratar pessoas jurídicas mediante convênio para realizar operações cambiais,
é responsável por declarar as informações relativas às contratadas.
§ 2º O disposto no caput alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos."
(NR)
"Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º prestarão, por intermédio da
Dimof, informações sobre as seguintes operações financeiras efetuadas pelos
usuários de seus serviços:
I - depósitos à vista e a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, em conta de depósito
ou conta de poupança;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, em conta de
depósito ou conta de poupança;
IV - resgates à vista ou a prazo, em conta de depósito ou conta de poupança;
V - aquisições de moeda estrangeira;
VI - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
VII - transferências de moeda estrangeira e de outros valores para o exterior.
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§ 3º
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III - o somatório das compras de que trata o inciso V do caput, efetuadas no
mês, em moeda nacional;
IV - o somatório das vendas de que trata o inciso VI do caput, efetuadas no mês,
em moeda nacional;
V - o somatório, em moeda nacional, dos valores de que trata o inciso VII do
caput, transferidos no mês, contemplando todas as modalidades, independente do
mercado de câmbio em que se operem.
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§ 7º Em relação aos incisos V, VI e VII, as aquisições, conversões e
transferências independem da operação financeira que as motive." (NR)
"Art. 3º
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§ 2º Os limites mencionados no caput deverão ser aplicados isoladamente em
relação a cada um dos somatórios dos montantes globais movimentados de que
tratam os incisos I a V do § 3º do art. 2º.
§ 3º Na hipótese em que o somatório, no semestre, de qualquer um dos montantes
globais movimentados de que tratam os incisosI a V do § 3º do art. 2º seja
superior aos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput, as instituições
deverão prestar as informações relativas aos demais montantes globais
movimentados mensalmente, ainda que para estes o somatório semestral seja
inferior aos referidos limites." (NR)
"Art. 6º As instituições obrigadas à entrega da Dimof deverão conservar cópia
dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como
das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e
comprovação das informações constantes na Dimof, enquanto perdurar o direito de
a Fazenda
Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram." (NR)
"Art. 7º A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou
incompleta sujeitará a instituição às seguintes penalidades:
........................................................................................"
(NR)
"Art. 9º A Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) adotarão as providências
necessárias para implementação do disposto nesta Instrução Normativa." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO