Protocolo ICMS 193, de 30 de Novembro de 2010
- DOU de 01.12.2010 –
Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e
Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
O parágrafo único da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 42/09, de 03 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º,
acrescentando-se à cláusula segunda o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas
operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito
Federal, a partir de 1º de abril de 2011.".
Cláusula segunda
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de
Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José
dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba -
Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira
Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares