Protocolo ICMS nº 191, de 30 de Novembro de
2010
- DOU de 01.12.2010 –
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso o Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e
Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,e no § 2º da cláusula primeira
do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira
Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes
que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais,
revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais,
revistas e outras publicações;
VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à
obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da
cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.Cláusula segunda Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo
Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de
Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de
Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José
dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais -
Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba -
Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira
Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de
Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert;
São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva;
Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares