Instrução Normativa SRF nº 1.090, de 29 de
Novembro de 2010
- Dou de 01.12.2010 -
Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe
sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e
tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17.
...................................................................................
I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida;
e
II - bem usado.
...................................................................................................
§ 2º Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com
cobertura cambial quando:
I - destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante;
ou
II - o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre
armazenada." (NR)
"Art. 38
....................................................................................
§ 1º No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá
efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias
entrepostadas for efetuada diretamente
com proprietário no exterior.
...................................................................................................
§ 3º Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do
regime poderá efetuar o despacho para consumo.
§ 4º Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime,
importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a
destinação.
§ 5º Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo
será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.
§ 6º O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime,
no campo "Documento Vinculado" da adição, na declaração de nacionalização de
entreposto." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO