Instrução Normativa RFB nº 1.089, de 30 de
Novembro de 2010
- DOU de 01.12.2010 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, que dispõe sobre
a aplicação do regime aduaneiro especial deexportação e importação de bens
destinados às atividades de pesquisa e de lavra dasjazidas de petróleo e de gás
natural (Repetro).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º O arts. 5º e 17 da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 8º Na hipótese prevista no § 9º do art. 17, as pessoas jurídicas de que trata
o inciso II do § 1º poderão ser habilitadas ao Repetro com base no contrato de
prestação de serviços, desde que haja execução simultânea com os contratos de
afretamento a casco nu, de arrendamento operacional, de aluguel ou de
empréstimo."
(NR)
"Art. 17.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 9º Na hipótese de disponibilização de bem pela concessionária ou autorizada à
empresa contratada para a prestação de serviços, será aceito, para fins de
concessão do regime de admissãotemporária, contrato de afretamento a casco nu,
de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, firmado entre a
concessionária ou autorizada e a empresa estrangeira, desde que:
I - esteja vinculado à execução de contrato de prestação de serviços,
relacionado às atividades a que se refere o art. 1º; e
II - conste cláusula prevendo a transferência da guarda e da posse do bem.
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, na hipótese de a cessão do bem à empresa
requerente do regime de admissão temporária não estar prevista nos contratos a
que se refere o inciso III do § 1º, o RCR deverá ser instruído, também, com
cópia de contrato que comprove a transferência da guarda e da posse do bem
estrangeiro à interessada." (NR)
Art. 2º As habilitações ao Repetro, outorgadas com base nas normas em vigor até
a data de publicação desta Instrução Normativa, permanecem válidas até o termo
final estabelecido para a execução dorespectivo contrato a que estão vinculadas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO