Instrução Normativa nº 88, de 30 de Novembro de 2010
- DOU 01.12.2010 –
Estabelece diretrizes para as análises de acidentes de trabalho efetuadas por
Auditor-Fiscal do Trabalho e modelo de relatório.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso II do art. 14
do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004, que aprovou a estrutura
regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e em face do disposto nos arts.
19, 20 e 21 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 18 do Decreto n.º
4.552, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do
Trabalho, e nos arts. 339 e 341, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048, de 6 de
maio de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a análise de acidentes de trabalho efetuadas
pelos Auditores- Fiscais do Trabalho e os parâmetros mínimos para elaboração dos
respectivos relatórios.
Art. 2º As análises de acidentes de trabalho serão determinadas ao
Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, no âmbito de cada Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego - SRTE, por meio de Ordens de Serviço - OS, conforme dispõe o
art. 16 do Decreto n.º 4.552, de 2002.
Parágrafo único. Será prioridade a emissão de OS para a análise de acidentes de
trabalho graves ou fatais.
Art. 3º Além da análise dos acidentes previstos no parágrafo único do art. 2º,
podem ser realizadas ações fiscais para análise de outros acidentes de trabalho
considerados relevantes pela SRTE,em face da necessidade de tomada de medidas de
prevenção de novos eventos.
Parágrafo único. Os acidentes de trabalho ocorridos há mais de dois anos serão
analisados em circunstâncias excepcionais e justificadas, independentemente da
existência de solicitação, sem prejuízo da inclusão, no planejamento da SRTE, de
ação fiscal visando à verificação da persistência dos fatores que ensejaram a
sua ocorrência, em especial o potencial risco ao trabalhador.
Art. 4º Nas análises de acidentes de trabalho é recomendável que os AFTs
utilizem como referência o Guia de Análise de Acidentes de Trabalho disponível
na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE na rede mundial
de computadores - internet.
Art. 5º As providências para as análises de acidente de trabalho deverão ser
tomadas, a partir do conhecimento do evento, com a urgência requerida por cada
caso, e as análises serão realizadas inloco, devendo o AFT:
I - investigar a existência de irregularidades e infrações relativas às Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho - NRs aprovadas pela Portaria
MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, especialmente as de n.º 1, 4, 5, 7 e 9, e
a provável deficiência na capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de
gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do
evento;
II - investigar a influência de possíveis infrações decorrentes do
descumprimento da legislação disciplinadora da jornada de trabalho e dos
períodos de descanso na ocorrência do evento;
III - entrevistar os trabalhadores e outras pessoas direta ou indiretamente
envolvidas para a apuração dos fatos;
IV - relatar as medidas de prevenção que poderiam ter evitado o evento
indesejado, bem como as medidas de proteção, que poderiam ter reduzido as suas
consequências;
Art. 6º Ao término da análise do acidente, o AFT elaborará relatório para
entrega ao Chefe da Seção ou Setor de Segurança e Saúde no Trabalho da SRTE,
emitido de acordo com o modelo previstono Anexo desta Instrução Normativa.
§1º O relatório previsto no caput deverá ser digitado, ter redação clara,
precisa e com ordem lógica e instruído com o maior número possível de elementos
probatórios, podendo ser incluídos diagramas, esquemas, fotos, vídeos e outros
recursos.
§2º Os Autos de Infração lavrados no contexto de ação fiscal de análise de
acidente de trabalho devem especificar, em seu histórico, a ocorrência do
evento.
Art. 7º A SRTE deverá encaminhar cópia integral do relatório circunstanciado e
seus anexos à Procuradoria da União no Estado, em face do disposto no parágrafo
único do art. 341 do Decreto n.º3048, de 1999 e art. 120 da Lei n.º 8.213, de
1991.
Parágrafo único. Cópia do relatório poderá ser encaminhada a outras entidades ou
interessados que demonstrem legítimo interesse, nos termos das Leis n.º 8.159 de
8 de janeiro de 1991 e n.º 11.111, de 5 de maio de 2005 e Decreto n.º 4.553, de
27 de dezembro de 2002.
Art. 8º Durante a análise de acidentes, as informações prestadas pelo empregador
devem ser cotejadas com as demais circunstâncias que envolvem o evento, sempre
que estiverem presentes, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:
I - indicação de suicídio ou morte natural como fator causal;
II - ausência de testemunhas;
III - falta de preservação do local da ocorrência;
IV - ocorrência em locais onde não existam postos de trabalho fixos, tais como
estradas e áreas rurais;
V - participação determinante de fatores socioambientais, tais como violência
urbana ou fenômenos meteorológicos.
Art. 9º Os relatórios de análise deverão ser inseridos pelo Chefe da Seção ou
Setor de Segurança e Saúde no Trabalho ou pelo Coordenador do Projeto de Análise
de Acidentes de Trabalho da SRTE, no Sistema de Referência em Análise e
Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIRENA, coordenado pelo Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho - DSST e constante da rede informatizada do MTE no
endereço: "\\Jade\sit\ ARQUIVOS SIT\Publico\SIRENA\Inserção de Análises de
Acidentes pelas SRTE".
§1º Os dados deverão ser inseridos segundo o fator preponderante de morbidade e
mortalidade, em uma das seguintes categorias:
I - agentes químicos, físicos e biológicos;
II - corrente elétrica;
III - impacto, contato, penetração;
IV - incêndio, explosão, queimadura;
V - máquinas, ferramentas e equipamentos;
VI - quedas;
VII - soterramento, desabamento, desmoronamento;
VIII - transporte;
IX - atos de violência; e
X - outros.
§2º A composição do nome do arquivo eletrônico com os dados a que se refere o
§1º deve-se iniciar pela letra F, se fatal, G, se grave ou D, para demais casos,
seguida do ano de ocorrência com quatro dígitos, da sigla da Unidade da
Federação, e do número do Relatório de Inspeção com nove dígitos, quando for o
caso. Exemplo: G2010DFXXXXXXXXX.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
MODELO DE RELATÓRIO DE ANÁLISE DE ACIDENTE DO TRABALHO
|
Conseqüência |
Ano (4 dígitos) |
UF |
N. do RI (9 dígitos) |
||||||||
|
Fatal |
|
Grave |
|
Demais |
|
|
|
|
|||
|
Fator de morbidade/mortalidade |
|||||||||||
|
Agentes Químicos, Físicos, Biológicos |
|
Quedas |
|
||||||||
|
Corrente Elétrica |
|
Soterramento, Desabamento, Desmoro-namento |
|
||||||||
|
Impacto, Contato, Penetração |
|
Tr a n s p o r t e |
|
||||||||
|
Incêndio, Explosão, Queimadura |
|
Vi o l ê n c i a |
|
||||||||
|
Máquinas, Ferramentas, Equipamentos |
|
Outros |
|
||||||||
1. Dados do empregador
|
Razão Social: |
||||
|
Número de empregados: |
||||
|
CNPJ: |
CNAE: |
Grau de Risco: |
||
|
End.: |
N.º |
|||
|
Bairro: |
Município: |
UF: |
||
|
Informações Complementares: |
|
|||
2. Informações sobre o Acidente do Trabalho
|
N.º de trabalhadores acidentados: |
|||
|
Data do Acidente: |
Hora aproximada: |
||
|
Local do Acidente: |
|
||
|
Tipo de Acidente (grave, fatal, etc.) |
|
||
|
Entrevistados que contribuíram para a análise |
|
||
|
Documentos examinados |
|
||
3. Informações sobre o Acidentado
Repetir o quadro se houver mais de um acidentado.
|
Nome do Acidentado: |
N.º da CAT: |
||
|
Doc. De Identidade n.º: |
Tipo: |
||
|
PIS n.º: |
Estado Civil: |
||
|
Sexo: |
Data de Nascimento: |
||
|
Escolaridade: |
|||
|
Telefones de contato: |
|||
|
Endereço: |
|||
|
Bairro: |
Município: |
||
|
UF: |
CEP: |
||
|
Ocupação: |
CBO: |
||
|
Data de Admissão: |
Tempo na Função: |
||
|
Relação de Trabalho: Sim ( ) - Não ( ) |
|
||
|
Horas após início da jornada de trabalho: |
|
||
|
Tipo de jornada do acidentado: |
|
||
|
Fator imediato de morbidade/mortalidade: |
|
||
|
Partes do corpo atingidas: |
|
||
|
Capacitação: |
|
||
|
Observações adicionais: |
|
||
4. Descrição do Local do Acidente
Descrever o local, as máquinas e equipamentos envolvidos no acidente, os
materiais e produtos utilizados, o meio ambiente de trabalho, etc. Incluir fotos
sempre que adequado.
5. Descrição da Atividade
Descrever a tarefa e atividade, as questões relacionadas com a organização do
trabalho, as questões temporais (a jornada, ritmo, descanso, etc) dentre outros
aspectos. Incluir fotos sempre que adequado.
6. Descrição do Acidente
Incluir fotos sempre que adequado.
7. Comentários e Informações Adicionais
Situação geral de segurança e saúde no trabalho da empresa, comentários sobre
relatórios de análise do acidente elaborados pela empresa, sobre laudos da
perícia técnica, etc.
8. Fatores que Contribuíram para Ocorrência do Acidente
Descrever as infrações apuradas e indicação do dispositivo normativo infringido.
9. Condutas da Auditoria Fiscal do Trabalho
Informar as medidas administrativas adotadas; notificações, reuniões, autos de
infração, embargos, interdições, etc. Com relação aos autos de infração deve-se
registrar o número, ementa e capitulação.
10. Medidas a serem adotadas pela empresa
Relacionar as medidas de controle necessárias para a prevenção de outros eventos
adversos.
11. Observações Finais
Local e data
Auditor Fiscal do Trabalho
Nome:
CIF: