Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de
Dezembro de 2011
- DOU de 20.12.2011 -
Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no parágrafo
único do art. 941, e nos arts. 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda 1999 (RIR/1999), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos
e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
CAPÍTULO I
DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos
com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda
que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I a
esta Instrução Normativa.
§ 1º O comprovante que for destinado à comercialização deverá ser impresso na
cor preta, em papel branco, no formato A4, com dimensões de 210mm (duzentos e
dez milímetros) de largura por
297mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de comprimento, com as
características do modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, e
conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.
§ 2º A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.
§ 3º A fonte pagadora que emitir o comprovante por meio de processamento
eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido no § 1º,
desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou
chancela mecânica.
CAPÍTULO II
DO PRAZO PARA ENTREGA DO COMPROVANTE AO BENEFICIÁRIO
Art. 3º O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de
fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
§ 1º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na
fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo
prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de
janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.
§ 2º No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da
liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer
antes do prazo referido no caput.
§ 3º É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a
pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o
fornecimento da via impressa.
§ 4º A pessoa física referida no § 3º pode solicitar, sem ônus, o fornecimento
da via impressa do comprovante.
CAPÍTULO III
DO PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE
Art. 4º O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante
dos rendimentos, das deduções e do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF)
no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como de
informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo II a
esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA FALTA DE ENTREGA DO COMPROVANTE
Art. 5º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do
prazo fixado no art. 3º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se
refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$
41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.
CAPÍTULO V
DA FALSIDADE DE INFORMAÇÕES
Art. 6º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos,
deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300%
(trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como
redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da
informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de
2000, a Instrução Normativa SRF nº 288, de 24 de janeiro de 2003, e a Instrução
Normativa RFB nº 890, de 25 de novembro de 2008.
ZAYDA BASTOS MANATTA
ANEXO I
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
EM DESENVOLVIMENTO
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO
SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
Quadro 3: Nesse quadro devem ser informados:
Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, exceto os de que trata o inciso V do
Quadro 7, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:
a) o valor pago a título de férias, correspondente ao salário do período de
férias acrescido de 1/3 (um terço) do salário (terço constitucional);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;
c) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de
serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo
locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o
rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do
mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos, excedente ao
valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até:
1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos),
nos meses de janeiro a março, e R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e
seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de abril a dezembro, para o
ano-calendário de 2011;
2. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para
o ano-calendário de 2012;
3. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o
ano-calendário de 2013;
4. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
g) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado
recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do
governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no Brasil,
convertidos em reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos
da América fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de remuneração pela
prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou
dividendos excedentes ao valor apurado no anocalendário com base na
escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas
de lucros de exercícios anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de
remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se
refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore e aluguéis, bem como os
lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço;
k) o valor excedente a 5 (cinco) salários mínimos por mês pago a título de
benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da
Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no
Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC);
Linha 2: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 3: o total das contribuições para as entidades de previdência complementar
domiciliadas no Brasil e das contribuições para fundo de aposentadoria
programada individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social;
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de
escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os
rendimentos informados na linha 1;
Quadro 4: Nesse quadro devem ser informados:
Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela isenta dos proventos de
aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
complementar, bem como a parcela isenta referente ao décimo terceiro salário,
não excedentes aos limites especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3:
a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no caso de contribuinte que tenha
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade anteriormente ao ano-calendário a
que se referirem os rendimentos;
b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a partir do mês do aniversário
inclusive, no caso de contribuinte que tenha completado 65 (sessenta e cinco)
anos de idade no ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação
e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de
trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de
um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção
do beneficiário e de seus familiares;
Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose),
comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido
contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir
de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócios, acionistas
ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou
arbitrado;
Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação de serviços,
pró-labore e aluguéis;
Linha 6: os valores pagos a título de indenização por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão a
Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por acidente de trabalho;
Linha 7: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01 a 06,
inclusive o valor, até 5 (cinco) salários mínimos por mês, pago a título de
benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da FIFA,
da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e realização
dos Eventos, especificando-os;
Quadro 5: Nesse quadro serão informados:
Linha 1:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, exceto os de que trata o
inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de
dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e
complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de
cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão
pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência complementar, a contribuintes com 65 (sessenta e cinco)
anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário,
exceto os de que trata o inciso V do Quadro 7, ou seja, o rendimento bruto menos
as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição
previdenciária oficial e complementar, se for o caso, utilizadas para reduzir a
base de cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não excedente aos limites
especificados na alínea "f" da linha 1 do Quadro 3, referente ao décimo terceiro
salário, e o respectivo valor do IRRF;
Linha 2: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva,
tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios,
concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a sócios, acionistas
ou titular de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio;
Quadro 6: Nesse quadro serão informados:
6.1. Para cada espécie de rendimento recebido acumuladamente (RRA), o número do
processo a que se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento pago e, na
"Quantidade de meses", o número de meses referentes ao RRA, com uma casa
decimal;
Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, relativos a
anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive o décimo terceiro
salário, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como
aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das
justiças estaduais e do Distrito Federal;
Linha 2: os valores das despesas com ação judicial pagas pelo contribuinte, sem
indenização, inclusive os honorários a advogados, relativas aos rendimentos
tributáveis;
Linha 3: o total das contribuições para a Previdência Oficial, relativas aos
rendimentos tributáveis;
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do
Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de
escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos informados na linha 1;
Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos
aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e
fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente,
ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou
concessão da pensão;
Quadro 7: Nesse quadro devem ser informados, no caso de:
I - pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas
mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à
saúde, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados, o número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial
da operadora de plano de saúde contratada e o total anual descontado,
detalhando, no caso de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a
modalidade coletivo empresarial, as parcelas correspondentes ao benefíciário
titular e aos beneficiários dependentes do plano;
II - despesas médico-odonto-hospitalares, exceto planos de assistência à saúde
relativos ao total anual dos valores descontados em folha de pagamento, para
ressarcimento à fonte pagadora, de despesas efetuadas com médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
hospitais, bem como as provenientes de exames laboratoriais, serviços
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias,
realizadas além da cobertura de planos de assistência à saúde:
a) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de
despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o
caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
b) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo
empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de
despesas médicas;
c) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso deste
manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
III - contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no
Brasil e para Fapi, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte (valor informado
na linha 3 do Quadro 3), o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da
entidade de previdência complementar ou Fapi para a qual contribuiu;
IV - desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família
quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA
informado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos e o valor
correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado
pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente
o valor referente ao décimo terceiro salário;
V - a tributação estar com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito
judicial do imposto ou que, mediante a concessão de medida liminar em mandado de
segurança ou a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do
IRRF:
a) os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo
valor do imposto retido e depositado judicialmente, se for o caso; e
b) na hipótese de rendimento assalariado, o valor líquido relativo ao décimo
terceiro salário, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado
judicialmente, se for o caso.
Antes das informações a que se refere o item V, caso o imposto esteja com
exigibilidade suspensa ou não tenha havido sua retenção por determinação
judicial, deve constar a seguinte expressão:
"Os rendimentos e os impostos depositados judicialmente, se for o caso, a seguir
discriminados, não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro 3 e linha 1 do
Quadro 5, em razão de o imposto estar com exigibilidade suspensa ou não ter
havido a sua retenção por determinação judicial."
Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção
judiciária ou tribunal onde ele está em curso e a data da decisão judicial.