Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93, de 19
de Dezembro de 2011
- DOU de 20.12.2011 -
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts.
7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, declara:
Art. 1º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias
estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, prevista no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) deverão observar o disposto neste
artigo quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(Sefip), até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e
demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à
Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes
Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo
"Compensação".
§ 2º Fica mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo Codac nº
82, de 1º de outubro de 2009, em relação às contribuições destinadas a Outras
Entidades e Fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o
mercado externo.
§ 3º A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada,
devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos
geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
§ 4º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção",
"Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e
mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou
pedido de reembolso/restituição/compensação.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que prestam serviços de call
center somente a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 2012, para fins de aplicação da redução
prevista no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão
observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip,
até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor
calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das
Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e
"Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme
disposto no inciso II do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deverá ser
informada no campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS
com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção",
"Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e
mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou
pedido de reembolso/restituição/compensação.
Art. 3º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias
estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, prevista
no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, as empresas que se enquadram nessa
hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de
informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e
demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à
Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes
Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo
"Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS
com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção",
"Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e
mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou
pedido de reembolso/restituição/compensação.
Art. 4º Para fins de aplicação da redução prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre as contribuições
previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto
neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a
adequação desse sistema.
§ 1º A diferença relativa à Contribuição Previdenciária Patronal entre o valor
calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declaração das
Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e
"Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado conforme
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
deverá ser informada no campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS
com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção",
"Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e
mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou
pedido de reembolso/restituição/compensação.
Art. 5º As contribuições substitutivas das Contribuições Previdenciárias
Patronais incidentes sobre a receita bruta referidas nos art. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 2011, deverão ser recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de
1º de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das
contribuições sobre a receita bruta.
Art. 6º Quando da prestação de informações, pelas empresas enquadradas nas
hipóteses previstas no caput do art. 7º e no art. 8º, relativas às contribuições
incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13
(treze), deverá ser lançado no campo "Compensação" a diferença entre o valor
calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA