Protocolo ICMS nº 53, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 20.07.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementarnº 87, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de
abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas
subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no
§ 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito
passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante
acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas
- Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Distrito
Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás -
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso –
Edmilson José dos Santos, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará
- José Barroso Tostes Neto, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina - Ubiratan
Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.