Lei nº 12.490, de 16 de Setembro de 2011
- DOU de 19.09.2011 -
Altera as Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de
1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis; o § 1o do art. 9º da Lei no 8.723, de 28
de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por
veículos automotores; as Leis nos 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e 12.249,
de 11 de junho de 2010; o Decreto- Lei no 509, de 20 de março de 1969, que
dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em
empresa pública; a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei no
7.029, de 13 de setembro de 1982; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 14, 18 e 19 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....................................................................................
...........................................................................................................
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de
subprodutos da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo,
renovável e complementar à fonte hidráulica;
XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de
biocombustíveis;
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de
biocombustíveis;
XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes
nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de
biocombustíveis." (NR)
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender
às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados,
biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento
do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual
de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº
8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
..........................................................................................................
IX - definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e
tecnológico da indústria de petróleo, de gás natural, de outros hidrocarbonetos
fluidos e de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 6º
.....................................................................................
..........................................................................................................
VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou
gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis
ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e
exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
..........................................................................................................
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como
biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que
pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão
interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou
totalmente combustíveis de origem fóssil;
..........................................................................................................
XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas
relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte,
armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e
certificação de qualidade de biocombustíveis;
XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a
transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em
combustível;
XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem
como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente
ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha,
em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser
obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento; e
XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que
pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme
regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou
totalmente combustível de origem fóssil." (NR)
"Art. 8º
.....................................................................................
..........................................................................................................
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à
exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à
distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como
avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as
diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da
ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua
exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a
empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de
distribuição.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a
resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e
usuários de bens e serviços da indústria de petróleo, de gás natural ou de
biocombustíveis serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e
assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições." (NR)
"Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas
administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de
consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias de petróleo, de gás
natural ou de biocombustíveis serão precedidas de audiência pública convocada e
dirigida pela ANP." (NR)
Art. 2o A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescida de
Capítulo IX-A e de art. 68-A, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX-A
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DA INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 68-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis
brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP
para exercer as atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.
§ 1º As autorizações de que trata o caput destinam-se a permitir a exploração
das atividades econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos
termos da legislação específica.
§ 2º A autorização de que trata o caput deverá considerar a comprovação, pelo
interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das
seguintes, conforme regulamento:
I - estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como
demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP;
III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos
padrões técnicos aplicáveis à atividade;
IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida
pelo órgão competente;
V - apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo
órgão competente;
VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de
financiamento suficientes para o empreendimento.
§ 3º A autorização somente poderá ser revogada por solicitação do próprio
interessado ou por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com
essa penalidade, conforme previsto em lei.
§ 4º A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma
do regulamento.
§ 5º A autorização não poderá ser concedida se o interessado, nos 5 (cinco) anos
anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade
regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em
processo administrativo com decisão definitiva.
§ 6º Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola,
a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia
elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará
ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.
§ 7º A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia
elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos
e entidades competentes.
§ 8º São condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de
instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de
biocombustíveis."
Art. 3o Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos
biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do
adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do
cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que
trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios
por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º
...........................................................................................
..........................................................................................................
II - produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem,
estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim
como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade;
III - (revogado).
..........................................................................................................
§ 3º A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades
de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda,
importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou
indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis,
aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das
demais de natureza civil e penal cabíveis.
§ 4º Para o efeito do disposto no § 3º, a ANP poderá estabelecer os termos e
condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de
informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização,
à qualidade, à movimentação e à estocagem deles." (NR)
"Art. 2º Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao
exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de
biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional
de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de
Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil e penal cabíveis:
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 3º
.....................................................................................
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de
biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional
de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de
Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação
aplicável:
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4o O § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º
.....................................................................................
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).
.............................................................................................."
(NR)
Art. 5o O art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º
.....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata este artigo, com
ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases
econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme
disposto em regulamento:
I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em
instalação própria ou de terceiro;
II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de
combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros
mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados." (NR)
Art. 6o ( VETADO).
Art. 7o Para atendimento ao disposto nesta Lei, a ANP promoverá a adequação de
seus regulamentos em até 180 (cento e oitenta) dias e estabelecerá prazos para
as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.
Art. 8o O inciso I do § 1º do art. 131 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131.
.................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
I - a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas
cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às
usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das
unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou
acionistas;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 9o ( VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....................................................................................
§ 1º A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
§ 2º A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.
§ 3º Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:
I - constituir subsidiárias; e
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já
estabelecidas.
§ 4º É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3º atuar no
serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.
§ 5º (VETADO).
§ 6º A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação
acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contado da data da concretização do ato correspondente." (NR)
"Art. 2º
.....................................................................................
..........................................................................................................
III - explorar os seguintes serviços postais:
a) logística integrada;
b) financeiros; e
c) eletrônicos.
Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das
Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e
proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede
de atendimento." (NR)
"Art. 3º A ECT tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal." (NR)
Art. 12. O Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, passa a vigorar acrescido
dos seguintes arts. 21-A e 21-B:
"Art. 21-A. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976."
"Art. 21-B. As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão
exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da
empresa."
Art. 13. O inciso XVII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.
...................................................................................
..........................................................................................................
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de
Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 14. Revogam-se:
I - o inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; o
parágrafo único do art. 3º, os arts. 8º, 9º, 10 e os §§ 1º a 4º do art. 4º,
todos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969; e
II - (VETADO).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de
setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Riberio Filho
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva