Resolução CGSN nº 81, de 18 de Janeiro de 2011
- DOU de 19.01.2011 -



Altera a Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009.



O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1° O art. 1° da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

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§ 5º ..........................................................................................

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I - R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei No- 8.212, de 24 de julho de 1991.

...................................................................................................

........................................................................................."(NR)

Art. 2° O art. 7° da Resolução CGSN No- 58, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de fevereiro de cada ano, à RFB, a Declaração Anual do Simples Nacional

para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), em formato especial, que conterá tão-somente:

...................................................................................................

Parágrafo único. Os dados informados na DASN-SIMEI relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI."

(NR)

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê