Resolução CGSN nº 81, de 18 de Janeiro de 2011
- DOU de 19.01.2011 -
Altera a Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n°
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° O art. 1° da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....................................................................................
...................................................................................................
§ 5º
..........................................................................................
...................................................................................................
I - R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), a título de
contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da
Lei No- 8.212, de 24 de julho de 1991.
...................................................................................................
........................................................................................."(NR)
Art. 2° O art. 7° da Resolução CGSN No- 58, de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art. 7° Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no
ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de fevereiro de
cada ano, à RFB, a Declaração Anual do Simples Nacional
para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), em formato especial, que
conterá tão-somente:
...................................................................................................
Parágrafo único. Os dados informados na DASN-SIMEI relativos ao inciso III do
caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados
(Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos
estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da
apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI."
(NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê