Protocolo ICMS nº 55, de 11 de Agosto de 2011
- DOU de 18.08.2011 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o
disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties
relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único
deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com
destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Amapá, o
disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos
de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o
percentual de 177,19%.
§ 1° Para fins do disposto no "caput" desta cláusula, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei
federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº
4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte
por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do
seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de
mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à
padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior,
mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante,
produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/64, art. 42,
parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra,
sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do "caput" desta cláusula, a unidade federada de destino poderá
determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em
relação às saídas subseqüentes que promov e r.
§ 3° Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1° a
venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula sexta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico,
não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sétima O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula oitava O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à
substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo .
Cláusula nona Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre
a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade
federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de
outras unidades da Federação.
Cláusula décima O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar
ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do
Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula décima primeira Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula décima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2011.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar; São Paulo - Andrea Sandro Calabi
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
NBM/SH |
|
|
1 |
1 2 11 . 9 0 . 9 0 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
|
2 |
2712.10.00 |
Va s e l i n a |
|
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
|
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
|
5 |
2 9 1 4 . 11 . 0 0 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
|
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
|
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
|
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
|
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
|
10 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
|
11 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
|
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
|
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
|
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
|
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
|
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
|
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
|
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
|
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
|
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
|
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
|
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
|
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
|
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
|
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
|
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
|
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
|
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
|
29.1 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
|
30 |
3 4 0 1 . 11 . 9 0 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
|
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
|
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
|
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
|
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
|
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
|
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
|
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
|
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
|
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
|
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
|
41 |
4818.40.10 |
Fraldas |
|
42 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
|
43 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
|
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
|
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
|
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
|
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
|
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
|
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
|
50 |
9 0 2 5 . 11 . 1 0 9 0 2 5 . 1 9 . 9 0 |
Termômetros, inclusive o digital |
|
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas dedentes |
|
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
|
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
|
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
|
55 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes,exceto os da posição 8516 e suas partes |
|
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
|
57 |
3923.30.00,3924.10.00,3924.90.00,4014.90.90,7010.20.00 |
Mamadeiras |