Convênio ICMS nº 76, de 15 de Julho de 2011
- DOU 18.07.2011 -
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de
importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes dos 5º
Jogos Mundiais Militares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente nas importações, pelas Delegações Estrangeiras, de
equipamentos esportivos e materiais de uso e consumo destinados aos atletas
participantes das competições dos 5º Jogos Mundiais Militares a serem realizados
no período de 16 a 24 de julho de 2011 no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Comitê de Planejamento Operacional - CPO, instituído pelo Ministério da
Defesa, por intermédio do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro - DARJ,
coordenará os trâmites dos processos de Despacho Aduaneiro de Importação e
Exportação das cargas das Delegações participantes do evento.
§ 2º A isenção de que trata o "caput" desta cláusula vigorará tão somente até a
data de término dos 5º Jogos Mundiais Militares.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira é aplicável também às
operações de saídas internas dos equipamentos nela mencionados, fabricados por
indústrias sediadas exclusivamente no território fluminense, que atendam às
especificações e normas técnicas exigidas pelo Comitê de Planejamento
Operacional – CPO referido no § 2º da cláusula primeira.
Cláusula terceira Ao Comitê de Planejamento Operacional - CPO compete verificar
a destinação dada aos equipamentos adquiridos com base neste convênio e
encaminhar relatório à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro,
atestando a devida utilização de tais equipamentos para os fins previstos neste
convênio.
Cláusula quarta O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente
se aplica às importações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou
IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula quinta Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto
neste Convênio, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos
pertinentes, a contar do início da sua fruição.
Cláusula sexta Ficam convalidadas as operações de importação de mercadorias para
participação nos 5º Jogos Mundiais Militares realizadas pelas Delegações
Militares entre 1º de julho de 2011 e a data da entrada em vigor deste convênio.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar
Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - ClaudioJosé Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio
Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir
Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz
Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões
Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.