Convênio ICMS nº 73, de 15 de Julho de 2011
- DOU 18.07.2011 -
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações
internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de
mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação
da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião
extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 15 de julho de 2011, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do
ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente
nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no
contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica
condicionada:
I - à que a obra esteja listada em ato do Secretário de Fazenda do Estado de
Mato Grosso como beneficiária;
II- à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se
refere a cláusula primeira;
III - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação
estadual.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre -
Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim
Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides
Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar
Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul -
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima,
Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz
Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara,Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos,
Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende,
São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva,
Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.