Resolução CODEFAT nº 659, de 17 de Janeiro de
2011
- DOU de 18.01.2011 -
Dispõe sobre ampliação do benefício do Seguro-Desemprego aos trabalhadores
beneficiários, nos municípios em estado de calamidade pública, em virtude das
enchentes locais.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei nº
8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º Prolongar por até dois meses, em caráter excepcional, a concessão do
Seguro-Desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no § 4º do
art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, por empregadores com domicílio
nos municípios atingidos pelas enchentes, que tenham sido objeto de declaração
de calamidade pública.
§ 1º Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo:
I - Os beneficiários do Seguro-Desemprego, com a última parcela vincenda nos
meses de janeiro e fevereiro de 2011;
II - Os trabalhadores demitidos no período compreendido entre janeiro e
fevereiro de 2011, que façam jus ao benefício Seguro- Desemprego.
§ 2º O direito de que trata o caput deste artigo, não produzirá efeitos após 31
de julho de 2011.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional ocorrerá após declaração de estado de
calamidade pública nos municípios atingidos, em virtude das enchentes locais,
por meio de Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, dentro das
condições previstas no art. 2º da Lei nº 7.998/90 com redação alterada pela Lei
nº 8.900/94.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESE
Presidente do Conselho