Instrução Normativa RFB nº 1.200, de 14 de Outubro de 2011
- DOU de 17.10.2011 –
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2010, que dispõe
sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de
petróleo bruto e seus derivados, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de
setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos
nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de empresas:
I - detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de
partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida
de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;
II - autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de
exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de
1999; e
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§ 3º O inciso I não se aplica às operações com derivados." (NR)
"Art. 7º
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II - cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:
a) extrato dos contratos referidos no inciso I do art. 6º, publicado no Diário
Oficial da União;
b) autorização da ANP referida no inciso II do art. 6º;
c) certidão específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias e
às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida
Ativa da União; d) certidão conjunta de débitos relativos aos demais tributos
federais e à Dívida Ativa da União;
e) declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou
f) declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio
ambiente;
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(NR)
"Art. 10.
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§ 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se
refere o art. 2º antes da quantificação da carga a que se refere o art. 11,
devendo o laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
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§ 6º Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE poderá ser o
correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido no inciso I do
§ 1º do art. 9º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO