Lei nº 12.405, de 16 de Maio de 2011
- DOU de 17.06.2011 -
Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de
cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da
respectiva remuneração.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 6o:
"Art. 879.
...........................................................................................................................................................................................
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear
perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos
respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio
de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi