Instrução Normativa nº 1.157, de 16 de Maio de
2011
- DOU de 17.06.2011 -
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre
a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados
insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses
produtos, e altera as Instruções Normativas RFB no- 977, de 14 de dezembro de
2009, e SRF no- 660, de 17 de julho de 2006, que dispõem sobre a suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
venda de produtos pecuários e produtos agropecuários, respectivamente, e sobre o
crédito presumido decorrente da aquisição dos respectivos produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF no- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos
arts. 54 a 57 da Lei no- 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1o- Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
na comercialização de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos
relacionados, conforme previsto nos arts. 54 a 57 da Lei no- 12.350, de 20 de
dezembro de 2010.
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Dos Produtos Vendidos com Suspensão
Art. 2o- Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto
os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos
classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;
III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM; e
IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da NCM.
§ 1o- A aplicação da suspensão de que trata o caput observará as disposições dos
arts. 3o- e 4o- desta Instrução Normativa.
§ 2o- Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 3o- Aplica-se o disposto neste artigo, também, à receita bruta decorrente da
venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes
tiverem sido importados, observado o disposto no art. 18.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Efetuam Vendas com Suspensão
Art. 3o- A suspensão do pagamento das contribuições, na forma dos arts. 2o- e
4º, alcança as vendas:
I - dos produtos referidos no inciso I do art. 2º, somente quando efetuadas por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas referidas no inciso I do
art. 4º;
II - dos produtos referidos no inciso III do art. 2º, somente quando efetuadas
por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas jurídicas referidas
no inciso II do art. 4º; e
III - dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º, somente quando efetuadas
por pessoa jurídica revendedora ou que industrialize bens e produtos
classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
§ 1o- Conforme determinação do inciso II do § 5o- do art. 55 da Lei no- 12.350,
de 2010, a pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a
III do art. 2º, deverá estornar os créditos referentes à incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da
aquisição de insumos vinculados a produtos vendidos com suspensão da exigência
das contribuições na forma dos referidos incisos do art. 2º.
§ 2o- A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida
nas vendas a varejo, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º.
§ 3o- A ressalva prevista no § 2o- não se aplica à venda a pessoas físicas
produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por
esta não se enquadrar na definição de venda a varejo.
§ 4o- A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que
tratam o art. 59 da Lei no- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei
no- 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei no- 11.945, de 4 de junho
de 2009.
Seção III
Da Aplicação da Suspensão
Art. 4o- Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts.
2o- e 3o- é obrigatória nas vendas efetuadas:
I - às seguintes pessoas, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º:
a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; b) pessoas jurídicas que produzam
preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados
nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e
c) pessoas físicas;
II - a pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos
02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos
no inciso III do art. 2º;
III - a pessoas jurídicas, no caso dos produtos referidos no inciso IV do art.
2º.
§ 1o- No caso dos incisos I e II, é vedada a suspensão quando a aquisição for
destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei
no- 9.718, de 27 de novembro de 1998, na Lei no- 10.637, de 30 de dezembro de
2002, na Lei no- 10.833, de 2003, e do restante da legislação pertinente,
inclusive no que se refere a direito de creditamento.
§ 2o- As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em
razão da suspensão do pagamento de que trata o caput em relação à parcela das
aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de
produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art. 5o- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata o
art. 7o- para utilização como insumo na produção dos produtos classificados nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinados à
exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo
é vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos
nos incisos I a III do caput do art. 2º.
Art. 6o- As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão, na
forma do art. 10, descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor
de aquisição das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou
destinadas à venda a varejo.
Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo
é vedada às pessoas jurídicas de que trata o inciso III do caput do art. 3º.
Seção II
Das Operações que Geram Direito a Crédito Presumido
Art. 7o- Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art.
5o- a aquisição, de pessoas físicas ou jurídicas, ou o recebimento, de
cooperados pessoa física, dos seguintes produtos:
I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20
e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM;
II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos
classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da
NCM;
III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se
aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de
apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
Art. 8o- Geram direito ao desconto de créditos presumidos de que trata o art.
6o- as aquisições das mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM de pessoa jurídica residente ou domiciliada no
País, com suspensão do pagamento das contribuições, na forma do inciso IV do
art. 2º.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se
aplica em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
Seção III
Do Cálculo do Crédito Presumido
Art. 9o- O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins a que se referem os arts. 5o- e 7o- será determinado mediante
aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e
cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por
cento), conforme o parágrafo único do art. 35 da Lei no- 12.058, de 13 de
outubro de 2009, sobre o valor:
I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do art. 7º, vinculados à
exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação
direta; e
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de
exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês pela pessoa jurídica
com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07 e 0210.1 da NCM sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos
incisos do art. 7º, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio
proporcional.
Art. 10. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins a que se referem os arts. 6o- e 8o- será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das aquisições das mercadorias referidas no art. 8º, dos
percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito ilésimos por cento) e 0,912%
(novecentos e doze milésimos por cento), respectivamente.
Seção IV
Da Forma de Utilização do Crédito Presumido
Art. 11. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 5º, 7o- e 9o- deverá ser
utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§1 o- O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos
meses subsequentes.
§2 o- A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestrecalendário, não
conseguir utilizar o crédito na forma prevista no caput, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei no- 11.457, de 16 de
março de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 3o- O disposto no § 2o- aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de
bens relacionados nos incisos do art. 7º, da relação percentual existente entre
a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 4o- A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 3o-
correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos
códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM.
Art. 12. O crédito presumido apurado na forma dos arts. 6º, 8o- e 10 deverá ser
utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a
recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.
§ 1o- O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos
meses subsequentes.
§ 2o- O crédito presumido de que trata o caput não poderá ser objeto de
compensação com outros tributos, nem de pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 13. As pessoas de que trata o inciso I do art. 4o- deverão manter controle
contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão
prevista no inciso I do art. 2º.
Parágrafo único. O controle contábil referido no caput deverá discriminar,
mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que
trata o inciso I do art. 2o- efetivamente utilizada na elaboração dos produtos
discriminados nas alíneas do inciso I do art. 4º.
Art. 14. As pessoas jurídicas referidas no art. 5o- deverão manter controle da
produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da NCM que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a
parcela vendida para o mercado interno nacional.
Art. 15. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa
deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art.
3o- da Lei no- 10.637, de 2002, o art. 3o- da Lei no- 10.833, de 2003, e os
arts. 15 e 17 da Lei no- 10.865, de 2004, bem como os créditos presumidos
previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, discriminando- os em função da natureza, origem e vinculação.
§ 1o- Os créditos presumidos de que trata esta Instrução Normativa devem ser
apurados e registrados de forma segregada, e seus saldos devem ser controlados
durante todo o período de sua utilização.
§ 2o- Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8o- e
9o- do art. 3o- da Lei no- 10.637, de 2002, e nos §§ 8o- e 9o- do art. 3o- da
Lei no- 10.833, de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A aquisição dos bens de que tratam os arts. 7o- e 8º, de pessoa física
ou com suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto
dos créditos previstos no art. 3o- da Lei no- 10.637, de 2002, e no art. 3o- da
Lei no- 10.833, de 2003, conforme disposição do inciso II do § 2o- do art. 3o-
da Lei no- 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2o- do art. 3o- da Lei no-
10.833, de 2003, respectivamente.
Art. 17. A importação dos bens referidos nos incisos do art. 2o- sujeita-se às
disposições da Lei no- 10.865, de 2004, notadamente ao que dispõem o inciso I do
art. 3º, o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 8o- e os incisos I e
II do art. 15 da referida Lei.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS ACUMULADOS
Art. 18. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do ano-calendário de
2006, na forma do § 3o- do art. 8o- da Lei no- 10.925, de 23 de julho de 2004,
em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receita auferida com a
venda dos produtos de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 2º,
existente em 21 de dezembro de 2010, data de publicação da Lei no- 12.350, de
2010, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei no- 11.457, de 2007;
e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 1o- O pedido de compensação ou ressarcimento dos créditos presumidos de que
trata o caput somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a
partir do dia 1o- do mês de janeiro de 2011;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2009 e no período
compreendido entre 1o- de janeiro de 2010 e 21 de dezembro de 2010, a partir de
1o- de janeiro de 2012.
§ 2o- O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos que
tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados a
receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8o- e 9o- do art. 3o- da Lei
no- 10.637, de 2002, e nos §§ 8o- e 9odo art. 3o- da Lei no- 10.833, de 2003.
§ 3o- Quanto aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a
custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes de operações no
mercado interno, permanece vedada a possibilidade de compensação com outros
tributos, bem como o pedido de ressarcimento.
Art. 19. A partir de 1o- de janeiro de 2011, a pessoa jurídica que, até o final
de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos
apurados na forma do inciso II do § 3o- do art. 8oda Lei no- 10.925, de 2004, em
relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda
de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei no- 11.457, de 2007;
e
b) a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto à venda no mercado interno
quanto à exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM,
observado o disposto nos §§ 8o- e 9o- do art. 3o- da Lei no- 10.637, de 2002, e
nos §§ 8o- e 9o- do art. 3o- da Lei no- 10.833, de 2003.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os arts. 2º, 3o, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 12 e 13 da Instrução Normativa RFB
no- 977, 14 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o-
.......................................................................................................................................................................................
II - produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, da NCM.
.................................................................................................."
(NR)
"Art. 3o-
......................................................................................................................................................................................
§ 3o- A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que
tratam o art. 59 da Lei no- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 40 da Lei
no- 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 12 da Lei no- 11.945, de 4 de junho
de 2009." (NR)
"Art. 4o-
....................................................................................
I - a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01,
02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 0210.20.00, 05.06.90.00,
05.10.00.10 e 15.02.00.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso I do
art. 2º; ou
........................................................................................"
(NR)
"Art. 5o- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão
descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período
de apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados
na posição 01.02 da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos
classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação
ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 6o- A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, poderá descontar
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de
apuração, o crédito presumido calculado sobre o valor das mercadorias
classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,
0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, utilizadas como insumos
em industrialização ou destinadas à revenda.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 8o- Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do art. 6º,
as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM
adquiridas de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão do
pagamento das contribuições, na forma do inciso II do art. 2º.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 9o- O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins a que se referem os arts. 5o- e 7o- será determinado mediante
aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e
cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento),
conforme previsto no parágrafo único do art. 35 da Lei no- 12.058, de 2009,
sobre o valor:
I - de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, vinculado à
exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação
direta; e
II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de
exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica
com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da
NCM, sobre o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM,
no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional." (NR)
"Art. 12.
......................................................................................................................................................................................
§ 2o- A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1o-
correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos
códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00,
0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM." (NR)
"Art. 13.
...................................................................................
Parágrafo único. A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no
caput, poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da Lei no- 11.457, de 2007;
e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria." (NR)
Art. 21. Os arts. 5o- e 8o- da Instrução Normativa SRF no- 660, de 17 de julho
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o-
....................................................................................
I -
..............................................................................................
a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1;
...................................................................................................
f) no capítulo 23, exceto o código 23.09.90.
...................................................................................................
§ 4o- O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados
nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas
posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts.
54 a 56 da Lei no- 12.350, de 20 de dezembro de 2010." (NR)
"Art. 8o-
....................................................................................
§ 1o-
..........................................................................................
I - ………………......................................................................
a) dos insumos de origem animal classificados no capítulo 2, exceto os códigos
02.01, 02.02, 02.03,0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4,
02.07, 0210.1 da NCM;
........................................................................................"
(NR)
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o- de janeiro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO