Circular BACEN nº 3.535, de 16 de Maio de 2011
- DOU de 17.06.2011 -
Cria motivo de devolução de cheques, altera descrições e especificações de
utilização de motivos já existentes e altera a Circular no- 3.532, de 25 de
abril de 2011.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de
maio de 2011, com base nos arts. 9o- e 11, inciso VI, da Lei no- 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto no art. 19, inciso IV, da citada
Lei, e na Lei no- 10.214, de 27 de março de 2001, decidiu:
Art. 1o- Os motivos de devolução de cheques a seguir passam a ter as seguintes
descrições e especificações de utilização:
I - motivo 13 - conta encerrada, a ser utilizado na devolução de cheque objeto
de conta encerrada, na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer
outro motivo;
II - motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou
extravio de folhas de cheque em branco, a ser utilizado na devolução de cheque
objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de boletim de
ocorrência policial e declaração firmada pelo correntista relativos ao roubo,
furto ou extravio de folhas de cheque em branco;
III - motivo 21 - cheque sustado ou revogado, a ser utilizado na devolução de
cheque objeto de sustação ou revogação realizada mediante declaração firmada
pelo emitente ou portador legitimado, por qualquer motivo por ele alegado; e
IV - motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou
extravio, a ser utilizado na devolução de cheque efetivamente emitido pelo
correntista, objeto de sustação ou revogação realizada mediante apresentação de
boletim de ocorrência policial e declaração firmada pelo emitente ou
beneficiário relativos ao roubo, furto ou extravio.
Art. 2o- Fica criado o motivo 70 - sustação ou revogação provisória, a ser
utilizado na devolução de cheque objeto de sustação ou revogação provisória,
cujo prazo de confirmação não tenha expirado e cuja confirmação ainda não tenha
sido realizada, nas condições estabelecidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A sustação provisória não poderá ser renovada ou repetida em
relação a um mesmo cheque.
Art. 3o- As instituições financeiras sacadas devem observar os seguintes
procedimentos em relação a cheque objeto de sustação ou revogação:
I - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória não
expirada e ainda não confirmada: proceder à devolução pelo motivo 70;
II - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação provisória expirada e
não confirmada nos termos da regulamentação em vigor: realizar os procedimentos
normais aplicados a cheques recebidos para liquidação, considerando inexistente
qualquer pedido de sustação ou revogação;
III - cheque objeto de solicitação de sustação ou revogação confirmada,
apresentado pela primeira vez ou após ter sido devolvido pelo motivo 70:
proceder à devolução, conforme o caso, pelos motivos 20, 21 ou 28;
IV - cheque devolvido anteriormente pelo motivo 21 e reapresentado: verificar a
existência de eventual anulação da sustação ou revogação e, em caso afirmativo,
realizar os procedimentos normais aplicados a cheques recebidos para liquidação,
ou, caso contrário, proceder à devolução pelo motivo 43; e
V - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 20 ou 28: proceder à devolução
pelo motivo 49.
Art. 4o- O cheque sem fundos e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista
encerrada somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como
gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF),
na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo.
Art. 5o- O art. 4o- da Circular no- 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o- Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeito a partir de 20 de maio de 2011, quando ficarão revogadas:
I - as Circulares no- 772, de 8 de abril de 1983, no- 1.584, de 22 de fevereiro
de 1990, no- 1.994, de 25 de julho de 1991, no- 2.315, de 26 de maio de 1993,
no- 2.398, de 29 de dezembro de 1993, no- 2.444, de 6 de julho de 1994, no-
2.557, de 20 de abril de 1995, no-
2.558, de 20 de abril de 1995, no- 2.644, de 29 de novembro de 1995, no- 2.708,
de 7 de agosto de 1996, no- 3.103, de 28 de março de 2002, no- 3.118, de 18 de
abril de 2002, no- 3.141, de 1o- de agosto de 2002, no- 3.149, de 11 de setembro
de 2002, no- 3.189, de 23 de abril de 2003, no- 3.440, de 2 de março de 2009, e
no- 3.479, de 30 de dezembro de 2009, e as Cartas-Circulares no- 1.298, de 30 de
outubro de 1985, no- 2.699, de 22 de novembro de 1996, no- 2.836, de 10 de
fevereiro de 1999, no- 2.863, de 9 de julho de 1999, no- 2.883, de 1o- de
dezembro de 1999, no- 2.966, de 5 de junho de 2001, no- 3.114, de 31 de dezembro
de 2003, e no- 3.411, de 26 de agosto de 2009; e II - os arts. 3o- e 4o- da
Circular no- 2.313, de 26 de maio de 1993." (NR)
Art. 6o- Os arts. 5º, 25, 38, 42 e 43 do Regulamento da Centralizadora de
Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular no- 3.532, de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o- Ficam obrigadas a participar da Compe as instituições titulares de
conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, nas quais sejam mantidas
contas de depósito movimentáveis por cheque, ou que emitirem cheque
administrativo.
.................................................................................................."
(NR)
"Art.
25.....................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deve ser deduzido, do
valor apurado para cada dia, o valor total dos cheques sacados contra a
instituição de valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que
transitem nas sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos:
sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folha de cheque em
branco; bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
cancelamento de talonário pelo participante sacado; e furto ou roubo de
malotes." (NR)
"Art. 38.
...................................................................................
Parágrafo único. Cheques devolvidos por problemas operacionais do remetente ou
do destinatário não podem ser devolvidos ao cliente nem ter seu prazo de
bloqueio alterado." (NR)
"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante na
dependência de relacionamento do cliente em até:
I - dois dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito
feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;
II - sete dias úteis a partir do fim do prazo de bloqueio, no caso de depósito
feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do
cliente.
Parágrafo único. O cheque pode ser devolvido em outra dependência, que não a de
relacionamento do cliente, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não
estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar." (NR)
"Art. 43
....................................................................................
§ 2o- Até sessenta dias após a implantação da truncagem de cheques, o prazo de
bloqueio do valor do cheque depositado é de até:
I - vinte dias úteis: em praça de difícil acesso, definida no manual operacional
da Compe, e sacado contra dependência situada em praça diversa da de
acolhimento;
II - quatro dias úteis: em praça de acesso normal não integrada, definida no
manual operacional da Compe;
III - quatro dias úteis: caso a praça da dependência sacada ou de acolhimento
integre o Sistema Nacional de Compensação, definido no manual operacional da
Compe.
.................................................................................................."
(NR)
Art. 7o- Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o- Ficam revogados:
I - as Circulares no- 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e no- 3.050, de 2 de
agosto de 2001; e
II - os incisos III do art. 1o- e II do art. 6o- da Circular no- 2.452, de 21 de
julho de 1994, e o art. 4o- da Circular no- 2.989, de 28 de junho de 2000.
ALTAMIR LOPES
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
Substituto
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária