Decreto nº 7.428, de 14 de Janeiro de 2011
- DOU de 17.01.2011 -
Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que
regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que
dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso
XVI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4o O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta
vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$
5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), por evento caracterizado como
desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja
inferior a doze meses." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 6.885, de 25 de junho de 2009. Brasília, 14
de janeiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi