Lei nº 12.551, de 15 de Dezembro de 2011
- DOU de 16.12.2011 -
Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos
da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por
meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,
desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais
e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto