Lei nº 12.550, de 15 de Dezembro de 2011
- DOU de 16.12.2011 -
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na
forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969,
denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com
personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao
Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.
§ 1º A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter
escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da
Federação.
§ 2º Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de
atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características
estabelecidas no caput deste artigo, aplicandose a essas subsidiárias o disposto
nos arts. 2º a 8º , no caput e nos §§1º, 4º e 5º do art. 9º e, ainda, nos arts.
10 a 15 desta Lei.
Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da
União.
Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos
oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela
incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em
dinheiro.
Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de
assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico
à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino
ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à
extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde
pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia
universitária.
§ 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata
o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS.
§ 2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH
observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do
Ministério da Saúde.
§ 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de
consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à
saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de
1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar.
Art. 4º Compete à EBSERH:
I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência
médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à
comunidade, no âmbito do SUS;
II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições
congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao
ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante
as condições que forem fixadas em seu estatuto social;
III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais
de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o
campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária
essa cooperação, em especial na implementação das residências médica,
multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões
estratégicas para o SUS;
IV - prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas,
clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais e a outras
instituições congêneres;
V - prestar serviços de apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários
e federais e a outras instituições congêneres, com implementação de sistema de
gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o
estabelecimento de metas; e
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu
estatuto social.
Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela administração
pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.
Art. 6º A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá
prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as
instituições federais de ensino ou instituições congêneres.
§ 1º O contrato de que trata o caput estabelecerá, entre outras:
I - as obrigações dos signatários;
II - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados
pelas partes;
III - a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios
e parâmetros a serem aplicados; e
IV - a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de
metas de desempenho e observância de prazos pelas unidades da EBSERH, será usada
para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a
população e as instituições federais de ensino ou instituições congêneres,
visando ao melhor aproveitamento dos recursos destinados à EBSERH.
§ 2º Ao contrato firmado será dada ampla divulgação por intermédio dos sítios da
EBSERH e da entidade contratante na internet.
§ 3º Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as
instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área
da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7º No âmbito dos contratos previstos no art. 6º , os servidores titulares
de cargo efetivo em exercício na instituição federal de ensino ou instituição
congênere que exerçam atividades relacionadas ao objeto da EBSERH poderão ser a
ela cedidos para a realização de atividades de assistência à saúde e
administrativas.
§ 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput os direitos e as
vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
§ 2º A cessão de que trata o caput ocorrerá com ônus para o cessionário.
Art. 8º Constituem recursos da EBSERH:
I - recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União;
II - as receitas decorrentes:
a) da prestação de serviços compreendidos em seu objeto;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e
bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e
internacionais;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IV - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. O lucro líquido da EBSERH será reinvestido para atendimento do
objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e
da reserva para contingência.
Art. 9º A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções
deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho
Fiscal e um Conselho Consultivo.
§ 1º O estatuto social da EBSERH definirá a composição, as atribuições e o
funcionamento dos órgãos referidos no caput.
§ 2º ( VETADO).
§ 3º ( VETADO).
§ 4º A atuação de membros da sociedade civil no Conselho Consultivo não será
remunerada e será considerada como função relevante.
§ 5º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH.
Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1º de maio de
1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas
específicas editadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os editais de concursos públicos para o preenchimento de
emprego no âmbito da EBSERH poderão estabelecer, como título, o cômputo do tempo
de exercício em atividades correlatas às atribuições do respectivo emprego.
Art. 11. Fica a EBSERH, para fins de sua implantação, autorizada a contratar,
mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por
tempo determinado.
§ 1º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput somente poderão
ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da EBSERH e,
quando destinados ao cumprimento de contrato celebrado nos termos do art. 6º ,
nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de vigência dele.
§ 2º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser
prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse
5 (cinco) anos.
Art. 12. A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas
alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo
seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu
art. 445.
Art. 13. Ficam as instituições públicas federais de ensino e instituições
congêneres autorizadas a ceder à EBSERH, no âmbito e durante a vigência do
contrato de que trata o art. 6º , bens e direitos
necessários à sua execução.
Parágrafo único. Ao término do contrato, os bens serão devolvidos à instituição
cedente.
Art. 14. A EBSERH e suas subsidiárias estarão sujeitas à fiscalização dos órgãos
de controle interno do Poder Executivo e ao controle externo exercido pelo
Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 15. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência
privada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O patrocínio de que trata o caput poderá ser feito mediante
adesão a entidade fechada de previdência privada já existente.
Art. 16. A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de
ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de
leitos e serviço inativos por falta de pessoal.
Art. 17. Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços
hospitalares.
Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 47.
...................................................................................
..........................................................................................................
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos." (NR)
Art. 19. O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:
"CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público 'Art. 311-A. Utilizar ou divulgar,
indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso
de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o
acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário
público.' (NR)"
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior