Protocolo ICMS nº 47, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 15.07.2011 -
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para
industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do
ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão
do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado
pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de
soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelo
estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso da SEMENTES SELECTA S.A.,
especificado no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimento da
própria empresa situado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II, os
quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e
INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelo estabelecimento da empresa arrolado no Anexo I de até
600.000 (seiscentos mil) toneladas de soja em grão para industrialização no
estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais arrolado no Anexo II, bem
como as respectivas prestações de serviço de transporte;
II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólica do "Óleo de Soja" e dos
demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a
critério do Fisco, por igual prazo;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento
público, individualmente, lavrado pelo contribuinte especificado no Anexo I,
declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando ao aproveitamento
de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos
relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da
cláusula sexta;
IV - está condicionada, ainda:
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da
legislação fiscal de regência;
b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o
valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;
c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso pelo
ENCOMENDANTE, de 49% dos produtos resultantes da industrialização processada com
insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:
1) 9% de "Óleo de Soja Degomado" (NCM 15071000);
2). 6% de "Farelo de Soja Comum" (NCM 23040010);
3) 18% de "Melaço de Soja" (NCM 21061000);
4).6% de "Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090).
d) à comprovação de exportação de 51% dos produtos resultantes da
industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo -
"Farelo de Soja Moído a Granel SPC" (NCM 12081000) - devendo ser informado no
Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem
como origem o Estado de Mato Grosso;
e) à impossibilidade de utilização da soja, remetida sob o abrigo deste
protocolo, como insumo para produção de B-100 (Biodiesel).
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer
motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º
desta cláusula;
II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente,
no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito
presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso
XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal;
III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o
descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso IV do § 1º.
Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o
ENCOMENDANTE emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além
dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão
"Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS 47 de 8 de julho de 2011".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou
simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá nota fiscal, sem destaque
do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR,
na qual deverão constar além dos demais requisitos, a natureza da operação:
"Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda no campo informações
complementares:
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o
endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado,
destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;
III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 47 de 8 de julho
de 2011".
Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do
ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a
outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das
mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar,
além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída
Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e
b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo
Protocolo ICMS 47 de 8 de julho de 2011.".
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do
ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da
unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual
deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da
operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
ENCOMENDANTE; e
3. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 47de 8 de julho de
2011.".
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em
relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além
dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno
Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos,
bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea
anterior;
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números
das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as
mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado,
destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias
debitadas;
4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 47 de 8 de julho de
2011.".
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os
documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a
forma, o prazoe as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a
que for devido.
Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas
anteriores e em especial quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos,
bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal
do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Parágrafo único Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas
as operações previstas neste Protocolo.
Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias
prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por
este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários
para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às
repartições da outra.
Cláusula nona Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em
conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de um ano contado da data
de sua publicação
ANEXO I
ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE (MATO GROSSO)
|
RAZÃO SOCIAL |
MUNÍCIPIO |
I.E. |
C . N . P. J . |
|
SEMENTES SELECTA S.A. |
Alto Garças - MT |
13.401.201-1 |
00.969.790/0018-66 |
Endereço: Ave. Sete de
Setembro, S/Nº, Quadra P-1, Lote 1, Centro, CEP: 78.770-000 – Alto Garças - MT.
ANEXO II
ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (MINAS GERAIS)
|
SOCIAL |
|
I.E. |
C . N . P. J . |
|
SEMENTES SELECTA S.A. |
Araguari - MG |
035193694.00-64 |
00.969.790/0005-41 |
Endereço: Rod. MG 029, S/Nº, Km
2,6, Distrito Industrial, CEP: 38.446-306 - Araguari - MG.
Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima.