Protocolo ICMS nº 41, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 15.07.2011 -
Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para
as Empresas de Jornais.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38,
inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da
vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ,
modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo
ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua
atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas:
I - 5812-3/00 Edição de Jornais;
II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais. Cláusula segunda Fica
prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade
de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo
ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada
em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais,
revistas e outras publicações;
III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de
jornais, revistas e outras publicações.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à
obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da
cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins
Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -
Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto,
Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo
Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de
Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José
Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia -
Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina -
Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João
Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin