Protocolo ICMS nº 38, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 15.07.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para
fabricação de sorvete em máquina.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, neste ato representado pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 1º de abril de
2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n.
87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único
de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade
competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias
operações.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o capu", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da
cláusula primeira;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no
inciso II do § 1º da cláusula primeira;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou
através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias
de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço
sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a
codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10
dias após alteração nos preços.
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a
80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base
de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula.
§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base
de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas
Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas
- Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Distrito
Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Mato
Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel
Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraíba – Rubens
Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva
Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato
Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva,
Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio
Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões
Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.