Protocolo ICMS nº 37, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 15.07.2011 -
Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS 85/09, de 25 de
setembro de 2009.
Os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art.
102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho
aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido
na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde
estiver localizado o importador.
Parágrafo único. A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de
sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da
Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.
Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Santa Catarina - Ubiratan
Simões Rezende.