Protocolo ICMS nº 36, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 15.07.2011 -
Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS 85/09, de 25 de
setembro de 2009.
Os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande
do Sul neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho
aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido
na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde
estiver localizado o importador.
§1º Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de
terceiros a verificação a que se refere o caput deve ser realizada diretamente
no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver
localizado o adquirente.
§ 2º A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema
próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda,
a qual fornecerá senha para o acesso ao site.
Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio
Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi.