Circular CAIXA nº 552, de 13 de Julho de 2011
- DOU de 15.04.2011 -
Define critérios para hierarquização e seleção de propostas para aquisição de
Certificados de Recebíveis Imobiliários- CRI pelo Agente Operador do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º,
inciso II da Lei 8.036, de 11.05.90, e o artigo 67, inciso II do Decreto n.º
99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto n.º 1.522, de 23 de junho
de 1995, baixa a presente Circular.
1 Considerando que o Conselho Curador do FGTS definiu critérios e condições para
aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI pelo Agente Operador
do FGTS, nos termos da Resolução CCFGTS nº649, de 14.12.10.
2 Considerando que o Conselho Curador do FGTS aprova anualmente em seu orçamento
financeiro e operacional recursos destinados à aquisição de Certificados de
Recebíveis Imobiliários - CRI, e para o exercício de 2011, na forma da Resolução
CCFGTS nº 644, de 09.11.2010, alocou o valor de R$ 2,1 bilhões para essa linha
de crédito.
3 Considerando que o fluxo e as condições operacionais para apresentação das
propostas de aquisição de CRI, pelas securitizadoras ao Agente Operador do FGTS,
estão definidos no Manual de Fomento - Aquisição de CRI, divulgado por
intermédio da Circular CAIXA nº 538, de 25.01.11.
4 Considerando que as propostas a serem apresentadas pelas securitizadoras para
aquisição de CRI pelo Agente Operador do FGTS podem apresentar montante superior
ao volume de recursos disponibilizados pelo Conselho Curador do FGTS para a
referida linha crédito no exercício.
4.1 Considerando que, nesta hipótese, faz-se necessário definir critério de
seleção das propostas para a aplicação de recursos do FGTS na aquisição de CRI,
resolve:
4.1.1 A seleção das propostas para aquisição de CRI, apresentadas no exercício
orçamentário do FGTS, será realizada com base no valor dos imóveis relativos aos
créditos imobiliários que constituírem o lastro dos respectivos CRI oferecidos
ao Agente Operador do FGTS para aquisição, observada a seguinte ordem de
prioridade:
FAIXA I) imóveis com valor de até R$ 200.000,00;
FAIXA II) imóveis com valor entre R$ 200.000,01 e R$ 400.000,00;
FAIXA III) imóveis com valor entre R$ 400.000,01 e R$ 500.000,00.
4.1.2 No caso de o montante de CRI apresentado ao Agente Operador para a FAIXA I
ser superior ao valor do orçamento disponível para o exercício, as propostas
dessa FAIXA serão atendidas na proporção direta ao valor de cada operação
apresentada, e as demais FAIXAS não serão contempladas com recursos no
exercício.
4.1.3 No caso de o montante de CRI apresentado ao Agente Operador para a FAIXA I
ser inferior ao valor do orçamento disponível para o exercício, o saldo
remanescente será utilizado no atendimento da FAIXA II, aplicando-se, se
necessário, a proporção
direta ao valor de cada operação apresentada nessa FAIXA.
4.1.4 Caso ainda remanesça saldo, este será utilizado no atendimento das
operações da FAIXA III, observado o critério de proporcionalidade entre o valor
de cada proposta dessa FAIXA e o valor orçamentário disponível.
5 Para o exercício de 2011, serão contempladas na seleção as propostas
formalmente apresentadas pelas securitizadoras ao Agente Operador até o dia
29.07.11.
5.1 Para os exercícios posteriores, serão contempladas em cada seleção as
propostas apresentadas formalmente pelas securitizadoras ao Agente Operador do
FGTS até o último dia útil do mês de março de cada ano.
5.1.1 Caso as propostas apresentadas até o último dia útil do mês de março de
cada ano não consumam integralmente os recursos disponíveis para o exercício,
nova seleção será efetuada para as propostas apresentadas até o último dia útil
do trimestre civil seguinte, e
assim sucessivamente.
6 Para efeito de seleção, as propostas apresentadas pelas securitizadoras ao
Agente Operador do FGTS deverão observar osrequisitos definidos no Manual de
Fomento - Aquisição de CRI, disponibilizado no endereço http://www.caixa.gov.br,
escolher a opção download, item FGTS e Manual de Fomento do Agente Operador.
7 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
8 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente