Lei nº 12.546, de 14 de Dezembro de 2011
- DOU de 15.12.2011 -
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das
contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as
Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no
11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491,
de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de
julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
revoga o art. 1º da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários
para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores
referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias
de produção.
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue
exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de
ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua
cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo
Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela
pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero
e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por
setor econômico e tipo de atividade exercida.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele:
I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de
2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e
II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do
preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem,
constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.
§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para:
I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao
exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora; e
II - bens que tenham sido importados.
§ 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor
atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota
fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos
produtos para o exterior.
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo
dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da
exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a
empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de
2012.
Art. 4º O art. 1º da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou
de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e
prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição
para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, da seguinte forma:
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de
2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de
2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de
2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de
2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de
2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de
2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro
de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de
2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de
2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei no
10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor
correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado
interno; ou
II - na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de
importação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a
partir de 3 de agosto de 2011.
§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua
aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008
e anteriormente a 3 de agosto de 2011." (NR)
Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições
87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, observados os
limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27
de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo
de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o
investimento, a inovação tecnológica e a produção local.
§ 1º A redução de que trata o caput:
I - deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder
Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de
conteúdo nacional;
II - poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III - abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I - os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por
tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º ; e
II - a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts.
11-A e 11-B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei no
9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o
art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos,
limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência
estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o
disposto no inciso III do § 1º do art. 5º , atendidos os limites e condições
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do
Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída
dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa
jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art.
5º.
§ 2º A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos
realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de
integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que
prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de
Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008,
incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à
alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos
§§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14
da Lei no 11.774, de 2008.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente
as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de
computador.
§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades,
além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da
contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos
serviços relacionados no caput; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que
trata o caput e a receita bruta total.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos
serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.
§ 5º ( VETADO).
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à
alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991,
as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05,
6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00,
6309.00, 64.01 a 64.06;
III - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V - no código 9506.62.00.
Parágrafo único. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além
das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos
produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos
produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total.
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII
do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de
exportações;
III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea
"b" do inciso I do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991;
IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que
trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor
correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da
desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS); e
V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas
continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação
previdenciária.
Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade
de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7º a
9º, formada por representantes dos
trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do
Poder Executivo federal.
Art. 11. O art. 1º da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir
do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado
e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização
ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do
Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução
de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais
calculados com base no lucro da exploração.
.........................................................................................................
§ 1º-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos
e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de
inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à
isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da
exploração.
.........................................................................................................
§ 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado
para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de
10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória no
540, de 2 de agosto de 2011.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 12. O art. 7º da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso
XXIII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a
instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro
sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 13. O art. 19-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica
e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas
privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os
classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por
cento).
§ 1º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput,
observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei no 1.199, de
1971.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor
tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de
dezembro de 1977.
Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto
no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, não poderá ser inferior
a 15% (quinze por cento).
Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez:
I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros
destinados ao mercado interno; ou
II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência
estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca
comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI,
o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito
Federal.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio
na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no
varejo de que trata o § 1º, bem como a data de início de sua vigência.
Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no
art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no
qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas,
calculadas mediante a utilização de alíquotas:
I - ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e
II - específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características
físicas do produto.
§ 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o
caput:
I - em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do
art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou
II - em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à
alíquota específica.
§ 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas
pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput.
§ 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos
do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e
incidência do IPI na forma do art. 14.
Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela
pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do
mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção
ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial
poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da opção.
§ 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput
poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio
na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem
como a data de início da respectiva opção.
Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e
juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de
cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território
nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos
cigarros comercializados em desacordo com o disposto no caput, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em
território nacional.
§ 2º É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, a comercialização de
cigarros pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento ao disposto no
caput. § 3º É sujeito ao cancelamento do registro especial de fabricante de
cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, o
estabelecimento industrial que:
I - divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no
caput; ou
II - comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º.
Art. 21. O art. 8º da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8º
....................................................................................
..........................................................................................................
§ 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um
inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05,
6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
VI - no código 9506.62.00." (NR)
Art. 22. O art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994
caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora da ZPE não tiver
iniciado, efetivamente, as obras de implantação." (NR)
Art. 23. O art. 11 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 11.
...................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do
valor total do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos:
I - os valores pagos aos apostadores; e
II - os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de
cavalos e profissionais do turfe." (NR)
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).
Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins
econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e
residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e
outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das
pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput deste artigo:
I - será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com
mercadorias; e
III - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede
mundial de computadores.
§ 2º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput
deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24.
§ 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que
transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade
intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer
outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente
despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio.
§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais
operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior
relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do
Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 5º As situações de dispensa da obrigação previstas no caput deste artigo serão
definidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros
sistemas eletrônicos da administração pública.
Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta,
tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento
dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às
demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no
exercício das demais atribuições legais de sua competência.
§ 1º As pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão indicar a utilização dos
mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais
operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25,
sem prejuízo do disposto na legislação específica.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição
legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos
previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1º
deste artigo para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua
fruição.
§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste
artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará
os meios para cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do
disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei.
Art. 28. As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto
no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos
não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e
imparcial.
Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento
de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na
origem declarada do produto.
§ 1º A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de
ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de
investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput.
§ 2º Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos,
poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da
Lei no 9.019, de 30 de março de 1995,
a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da
medida de defesa comercial a que faz referência o § 1º deste artigo.
Art. 30. Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido
estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a
cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos
arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver
sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de
obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45
desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e
autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou
fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses
barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam
autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou
fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do
mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por
pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts.
28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não
originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes
confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem
classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da
posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de
operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final
em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado
material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem,
embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação,
composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra
substância que não altere as características do produto como originário ou
outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a
classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
Art. 32. O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais
específicos.
Parágrafo único. Os requisitos específicos definidos com base no caput
prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei.
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas
competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os
aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos
arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos.
Art. 34. A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo
exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:
I - à localização do estabelecimento produtor;
II - à capacidade operacional;
III - ao processo de fabricação;
IV - às matérias-primas constitutivas; e
V - ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.
§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a
possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento
produtor ou exportador.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos
adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para
apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.
Art. 35. O importador é solidariamente responsável pelas informações
apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha
importado.
Art. 36. Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial,
mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação.
Art. 37. A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da
licença de importação pela Secex.
§ 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria,
a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo
exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de
outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não
cumpram com as regras de origem.
Art. 38. A licença de importação do produto objeto da verificação somente será
deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem
declarada.
Art. 39. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a
verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante
a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de
mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas
nesta Lei.
Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa,
quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver
os produtos ao exterior.
Parágrafo único. O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao
exterior dos produtos a que se refere o caput.
Art. 41. Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do
art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do
despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa,
quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de
Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.
Art. 42. Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação
da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por
cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
Art. 43. A aplicação de penalidades relacionadas com a comprovação de origem não
prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou
compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 44. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à
outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de
investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada.
Parágrafo único. Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre
determinado produto e empresa que já tenham sido objeto de investigação anterior
por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser
levadas em consideração no processo de investigação aberto.
Art. 45. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no
âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos
arts. 28 a 44 desta Lei.
Art. 46. (VETADO).
Art. 47. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas
adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados
como insumo na produção de biodiesel.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa
jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção
agropecuária.
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo
só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto
no § 4º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do
art. 3º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o §1º deste artigo será
determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de
percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no
caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei no
10.833, de 2003.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º deste artigo o
aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e
II - do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às
pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
§ 5º O crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das
demais operações no mercado interno.
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após
estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 48. É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II
da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte
redação: "Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com
exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação".
Art. 49. Os arts. 2º e 3º da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo
fechado, privado ou público.
.........................................................................................................
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado
a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR)
"Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos
produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de
advertência a que se referem os §§ 2º , 3º e 4º deste artigo e da respectiva
tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme
estabelecido pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................
§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor, as
cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão
sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese
devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e
ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma
de suas laterais.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência
mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas
diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência
adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.
§ 7º (VETADO)." (NR)
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º , 7º a 10,
14 a 20, 46 e 49 desta Lei.
Art. 51. Revogam-se:
I - a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei no 11.529, de 22 de
outubro de 2007; e
II - a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º
do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação.
§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês
subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de
2011, observado o disposto nos §§3º e 4º deste artigo.
§ 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei
produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de
publicação desta Lei.
§ 4º Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de
publicação desta Lei.
Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante
Luís Inácio Lucena Adams