Protocolo ICMS nº 23, de 13.04.2011
- DOU 14.04.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 105/09, de 10 de agosto de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e
vacinas de uso humano.
Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasilia, no dia 1º de abril de
2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira: A cláusula terceira do Protocolo ICMS 105/09 de 10 de agosto
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+MVA
ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: "MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - " ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou
percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto
da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas
no Anexo Único."
§1º A "MVA ST original" será divulgada por despacho do Secretário Executivo do
CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à
Secretaria-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da
produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
Cláusula segunda: O §1º da Cláusula sexta passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º Os Estados signatários deverão observar as mesmas regras de definição de
base de cálculo, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula terceira: O Anexo Único do Protocolo ICMS 105/09, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
|
NCM |
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30.02 |
vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
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30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
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30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
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30.05 |
Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias fama-cêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, ci- |
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|
rúrgicos ou dentários |
|
3006.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos |
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da posição 2937 ou de espermicidas |
|
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
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9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
|
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
|
3926.90 ou |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
|
9018.90.99 |
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|
4 0 1 5 . 11 . 0 0 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
|
4015.19.00 |
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Cláusula quarta: Este protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em
relação às operações destinadas:
I - ao Estado da Bahia, a partir da 1º dia do segundo mês subseqüente a sua
publicação;
II - ao Estado de São Paulo, a partir da data de sua publicação.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Andrea Sandro Calabi.