Lei Complementar nº 141, de 13 de Janeiro de 2012
- DOU de 16.01.2012 -
Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas
de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal:
I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado,
anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados
anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e
serviços públicos de saúde;
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos
seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades
regionais;
IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos
nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços
públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da
saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei
no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de
Saúde de cada ente da Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes
sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da
população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as
despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com
recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art.
6o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei
Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui
estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de
saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos
por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de
saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e
equipamentos médicoodontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e
esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei
Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de
comunidades remanescentes de quilombos;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que
trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS
e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para
fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar,
aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com
recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa
finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a
fundos específicos distintos daqueles da saúde.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Seção I
Dos Recursos Mínimos
Art. 5º A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o
montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior,
apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual
correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano
anterior ao da lei orçamentária anual.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não
poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o
outro.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a
alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição
Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e
serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea "b" do inciso I do caput e o § 3o do art. 159, todos da Constituição
Federal.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 8º O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos
impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
Art. 9º Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de
impostos e transferências constitucionais previstos no § 2o do art. 198 da
Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida
ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente
ou por meio de processo administrativo ou judicial.
Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto no § 3o do art.
5o e nos arts. 6o e 7o, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida
ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua
respectiva dívida ativa.
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o
disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os
percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei
Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
Seção II
Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às
demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser
aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 13. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos
aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em
contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal,
observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do
Poder Executivo da União.
§ 3º (VETADO).
§ 4º A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios deve realizar- se, exclusivamente, mediante
cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra
modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique
identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos
destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos
repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8º será feito
diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da
União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º As instituições financeiras referidas no § 3o do art. 164 da Constituição
Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas
correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os
valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao
Fundo de Saúde, quando adotada a sistemática prevista no § 2o deste artigo,
observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º (VETADO).
Seção III
Da Movimentação dos Recursos da União
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos
de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da
população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e
de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no
art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os
objetivos do inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando
metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo
Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao
Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos
de saúde.
§ 2º Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada
anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que
visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde
e garantir a integralidade da atenção à saúde.
§ 3º O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9o da
Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os
Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de
recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e
Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de
gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as
ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos
diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática,
dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser
transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada
entre a União e os demais entes da
Federação, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art.
71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
Seção IV
Da Movimentação dos Recursos dos Estados
Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para
ações e serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de
necessidades de saúde da população e levará em consideração as dimensões
epidemiológica, demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta
de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as
desigualdades regionais, nos termos do inciso II do § 3o do art. 198 da
Constituição Federal.
§ 1º Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação
dos recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas
pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 9o
da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá o respectivo Conselho de
Saúde e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos previsto para
transferência do Estado para os Municípios com base no Plano Estadual de Saúde.
Art. 20. As transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar
ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos
Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os
critérios de transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
Parágrafo único. Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser
repassados aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada
entre o Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos
no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de
financiamento.
Art. 21. Os Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras
formas legais de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de
saúde e cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e
hierarquização da rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos
recursos dos Fundos de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de
transferências obrigatórias, que serão administradas segundo modalidade
gerencial pactuada pelos entes envolvidos.
Parágrafo único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em
consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os
princípios inscritos na Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e
com as normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas
pelo Conselho Nacional de Saúde.
Seção V
Disposições Gerais
Art. 22. É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no
inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e
automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados
transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de
saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do
art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega dos recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito
do ente da Federação; e
II - à elaboração do Plano de Saúde.
Art. 23. Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos recursos mínimos
estabelecidos nesta Lei Complementar, será considerada a receita estimada na lei
do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a
abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício
financeiro.
Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei
Complementar, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o
limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no
Fundo de Saúde.
§ 1º A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para
fins do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou
prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos
de saúde.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1o, a disponibilidade deverá ser efetivamente
aplicada em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício
seguinte ao do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar,
mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual
mínimo a ser aplicado no exercício correspondente.
§ 3º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para
fins de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as
despesas incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos
encargos financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de
1o de janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de
saúde.
§ 4º Não serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais
definidos nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos
no art. 3o:
I - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a
despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas
para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de
cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6o e 7o;
II - (VETADO).
Art. 25. Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado
exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá,
observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição
Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da
apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de
referência e das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições,
verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde
de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto no art.
39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar.
Art. 26. Para fins de efetivação do disposto no inciso II do parágrafo único do
art. 160 da Constituição Federal, o condicionamento da entrega de recursos
poderá ser feito mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do
percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de
saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as normas
estatuídas nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para publicação
dos demonstrativos do encerramento do exercício previstos no art. 52 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º No caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos
Tribunais de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do
sistema eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados
poderão restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos
referidos nos incisos II e III do § 2o do art. 198 da Constituição Federal ao
emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à
parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante
depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo do
condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no inciso II do
parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.
§ 2º Os Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90
(noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios
estabelecendo os procedimentos de suspensão e restabelecimento das
transferências constitucionais de que trata o § 1o, a serem adotados caso os
recursos repassados diretamente à conta do Fundo de Saúde não sejam efetivamente
aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze)
meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.
§ 3º Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos
imediatamente após a comprovação por parte do ente da Federação beneficiário da
aplicação adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser
aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem prejuízo
do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente.
§ 4º A medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção do
cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem
prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta
ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.
§ 5º Na hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências
voluntárias da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente
beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo, sem
prejuízo das exigências, restrições e sanções previstas na legislação vigente.
Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente
transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no
inciso II do § 3o do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados em
ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o desta Lei Complementar, ou em
objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao Tribunal de
Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do recurso,
com vistas:
I - à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata
devolução dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação
beneficiário, devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente
transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
II - à responsabilização nas esferas competentes.
Art. 28. São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que
comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5º a 7º.
Art. 29. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da
base de cálculo das receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer
parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou
despesas, por ocasião da apuração do percentual ou montante mínimo a ser
aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis
orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei
Complementar.
§ 1º O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das
necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil
epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de
atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
§ 2º Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais
constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade
interregional.
§ 3º Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas
nacionais, que promoverão a equidade interestadual.
§ 4º Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o
estabelecimento de prioridades.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE
Seção I
Da Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para
consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no
que se refere a:
I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
II - Relatório de Gestão do SUS;
III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do
respectivo ente da Federação.
Parágrafo único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante o
processo de elaboração e discussão do plano de saúde.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
Art. 32. Os órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e
serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput
serão editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a
necessidade de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às
disposições desta Lei Complementar.
Art. 33. O gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às
despesas com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e
entidades da administração direta e indireta do respectivo ente da Federação.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 34. A prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das
despesas com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a
fim de subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 35. As receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de
saúde serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em
demonstrativo próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3o do art.
165 da Constituição Federal.
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado
referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da
população em seu âmbito de atuação.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a
observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao
respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da
execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o
cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem
prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 2º Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de
Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de
encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à
qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público.
§ 3º Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que
trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo,
além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo
Conselho de Saúde.
§ 4º O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo
padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo
simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil
habitantes).
§ 5º O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da
Federação, o Relatório de que trata o caput.
Seção IV
Da Fiscalização da Gestão da Saúde
Art. 37. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de
contas de recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e
nesta Lei Complementar.
Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do
Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei
Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com
ênfase no que diz respeito:
I - à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
II - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias;
III - à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde,
observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
V - à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com
recursos vinculados à saúde.
Art. 39. Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá
sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes
aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
§ 1º O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro
sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos
seguintes requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde mediante regulamento:
I - obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos
dados;
III - disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito
de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso
público;
IV - realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e
serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir
fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e
extracontábeis;
V - previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte
do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação,
das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de
saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio divulgado nos termos
dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo
das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
VI - integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao
sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos
demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de
controle das disposições do inciso II do parágrafo único do art. 160 da
Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000.
§ 2º Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema
especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos
prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais
se conferirá fé pública para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na
legislação concernente.
§ 3º O Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do
sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das
informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o
disposto no art. 52 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 4º Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão
apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão
o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no art. 4o da Lei
no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 5º O Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das
disposições previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do
SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS,
ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo
ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas
cabíveis.
§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das
transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas
estatuídas no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações
sobre o cumprimento desta Lei
Complementar, com a finalidade de subsidiar as ações de controle e fiscalização.
Parágrafo único. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo
Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de
fiscalização, será dado ciência ao
Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam adotadas as medidas
cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 41. Os Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada
quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e
financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a
repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na
qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
Art. 42. Os órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão
verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar, além de verificar a veracidade das informações constantes do
Relatório de Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados
alcançados no relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de
controle externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente
da Federação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e
para a modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento
das normas desta Lei Complementar.
§ 1º A cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na
saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema
eletrônico de que trata o art.
39, bem como na formulação e disponibilização de indicadores para a avaliação da
qualidade das ações e serviços públicos de saúde, que deverão ser submetidos à
apreciação dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 2º A cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no
financiamento por intermédio de instituições financeiras federais.
Art. 44. No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao
Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos
trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar
sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da
execução da política de saúde, em conformidade com o § 2o do art. 1o da Lei no
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 45. (VETADO).
Art. 46. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas
segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei
no 1.079, de 10 de abril de 1950, o
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992, e demais normas da legislação pertinente.
Art. 47. Revogam-se o § 1o do art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 12 da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Luís Inácio Lucena Adams