Resolução CFC nº 1.369, de 08.12.2011
- DOU de 13.12.2011 –
Dispõe sobre a posse de Conselheiros eleitos e eleições da Diretoria dos
Conselhos de Contabilidade e dá outras providências.
O Conselho Federal de Contabilidade, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Resolve:
Art. 1º Normatizar os procedimentos para posse dos Conselheiros eleitos e
eleição de Diretoria composta de Presidente, Vicepresidentes,
Coordenadores-adjuntos, representante dos Técnicos em Contabilidade, caso haja,
e membros das Câmaras no Sistema CFC/CRCs, que serão eleitos por meio de chapas,
de forma direta, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório.
TÍTULO I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 2º O Conselheiro Contador efetivo com registro mais antigo do terço
remanescente assumirá a presidência da sessão, dará posse aos eleitos e, em
seguida, indicará 3 (três) Conselheiros para conduzir o procedimento de eleição
da Diretoria do Conselho, composta pelo Presidente, Vice-Presidentes, membros
das Câmaras e Coordenadores-adjuntos, caso haja.
Parágrafo único. Aos Conselheiros indicados compete:
I - verificar a regularidade das chapas eleitorais, registrá-las e aprová-las;
II - resolver os incidentes verificados durante o processo eleitoral;
III - dirimir quaisquer dúvidas a respeito das eleições;
IV - organizar procedimentos relativos ao processo eleitoral;
V - zelar, analisar e verificar a regularidade e lisura da votação;
VI - elaborar e rubricar as cédulas eleitorais;
VII - proceder à contagem dos votos;
VIII - receber os recursos das chapas, instruir o processo e submeter o seu
relato à apreciação do Plenário;
IX - elaborar ata do resultado da eleição, encaminhar ao presidente da sessão e
submetê-la ao Plenário para homologação do resultado.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E APROVAÇÃO DAS CHAPAS
Seção I
Da Composição da Chapa
Art. 3º As chapas, conforme o regimento interno respectivo, deverão obedecer à
seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-presidentes;
III - Representante dos Técnicos em Contabilidade; e
IV - Membros de Coordenadorias e/ou Câmaras e respectivos suplentes.
Art. 4º Cada Conselheiro poderá apresentar apenas uma chapa.
Seção II
Do Registro da Chapa
Art. 5º A eleição para os órgãos do Conselho será realizada pelo Plenário, após
a posse dos conselheiros eleitos, por chapa, no seguinte formato:
I - Os Conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral concederão
o prazo de trinta minutos para o registro das chapas, que deverá ser feito por
escrito e conter a relação de candidatos, conforme disposto no art. 1º da
presente Resolução;
II - O pedido de registro da(s) chapa(s) será efetuado mediante requerimento
assinado pelo representante da chapa, dirigido aos Conselheiros indicados para
conduzir o procedimento eleitoral;
III - Cada chapa, ao ser registrada, receberá um número de identificação a ser
definido por sorteio, podendo ser utilizado outro método de identificação, desde
que aprovado pelo Plenário;
IV - Terminado o prazo, será feita a leitura das chapas inscritas, bem como de
seus respectivos membros.
Parágrafo único. Os atos relativos ao processo eleitoral serão praticados
perante os Conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral,
exclusivamente, pelo representante da respectiva chapa.
Seção III
Da Aprovação das Chapas
Art. 6º Os Conselheiros indicados para conduzir o procedimento eleitoral, caso
não haja impugnação de chapa, aprovarão a sua composição.
Parágrafo único. Os Conselheiros indicados para conduzir o procedimento
eleitoral elaborarão as cédulas de votação, com o respectivo número de cada
chapa.
TÍTULO II
DA ELEIÇÃO
CAPÍTULO I
DA VOTAÇÃO
Art. 7º A eleição, por escrutínio secreto, será feita imediatamente após a
aprovação das chapas.
§ 1º Contados os votos, será declarada vencedora a chapa que alcançar maior
número de votos.
§ 2º No caso de empate, far-se-á nova eleição e, persistindo empate,
considerar-se-á eleita a chapa que contiver o candidato a Presidente com
registro mais antigo.
§ 3º O voto será obrigatório.
§ 4º Os Conselheiros Efetivos que não se fizerem presentes na eleição serão
substituídos pelos seus suplentes, conforme o regimento respectivo.
Art. 8º Os Conselheiros indicados integrarão a mesa eleitoral e verificarão a
urna, a cabine eleitoral e as cédulas.
Art. 9º O procedimento de votação ocorrerá chamando cada Conselheiro à mesa de
votação, por ordem alfabética, ocasião em que assinará a lista de presença,
receberá a cédula, votará e a depositará na urna lacrada.
Art. 10. Encerrada a votação, os conselheiros indicados para conduzir o
procedimento eleitoral verificarão os votos, apurarão o número deles e passarão
o quantitativo para o presidente da sessão, elencando os números de cédulas, os
números de votantes e os votos válidos, em branco, nulos, abstenções e os
ausentes, após devidamente conferida a regularidade de cada cédula de votação.
Parágrafo único. Encerrada a apuração dos votos, os Conselheiros indicados para
conduzir o procedimento eleitoral poderão receber impugnação escrita ou oral,
por intermédio do responsável pela chapa, que será dirimida na mesma ocasião
pelo Plenário do Conselho.
Art. 11. Declarada a chapa vencedora, o Plenário empossará o Presidente eleito.
§ 1º Na sequência, serão empossados os outros membros eleitos, na mesma sessão
Plenária ou, no caso de impedimento do candidato eleito, em gabinete, pelo
Presidente até quinze dias, a ser referendada na primeira sessão Plenária
subsequente.
§ 2º O Conselheiro que não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou no órgão
designado para exercer suas funções, salvo motivo de força maior, devidamente
justificado e aceito pelo Plenário, terá o seu mandato extinto, sem prejuízo do
disposto no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade.
§ 3º A ata da eleição deverá ser assinada por todos os conselheiros presentes e
aprovada pelo Plenário.
Art. 12. Os Conselheiros eleitos e devidamente empossados não estão sujeitos à
destituição por ato do Presidente do Conselho.
§ 1º É vedada a permuta de cargo entre conselheiros.
§ 2º Os eleitos não poderão escusar-se do encargo, a não ser por motivo de força
maior devidamente comprovado e apreciado pelo Plenário, que decidirá a respeito.
Art. 13. A posse da chapa eleita será realizada após a homologação do resultado
final da eleição e leitura do juramento de posse, na mesma sessão Plenária.
Parágrafo único. Os eleitos assinarão o respectivo termo de posse, assumindo o
compromisso de bom desempenho das suas funções e cumprimento dos deveres
estabelecidos em lei para o desenvolvimento da profissão Contábil.
Art. 14. O Presidente do CRC dará ciência ao Presidente do CFC do resultado do
pleito em até 7 (sete) dias corridos após a respectiva publicação.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho