Protocolo ICMS nº 85, de 30 de Setembro de 2011

- DOU de 13.10.2011 -

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.

Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula quinta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

I - ao estado do Amapá ,a partir de 1º de novembro de 2011;

II - ao estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;

III - aos demais estados signatários, a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.

ANEXO ÚNICO

Item

NCM/SH

Descrição das mercadorias

MVA (%) ORIGINAL

1

3816.00.1 3824.50.00

A rg a m a s s a s

37

2

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, san-cas e afins de PVC

44

3

39.17

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, co-tovelos, flanges, uniões), de plásticos

33

4

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plás-ticos

38

5

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formasplanas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos

39

6

39.19 39.20 39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28

7

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina

42

8

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bi-dês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas dedescarga e artigos semelhantes para usos sanitários ouhigiênicos, de plásticos.

41

9

39.24

Artefatos de higiene / toucador de plástico

52

10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatossemelhantes e suas partes

48

12

3926.90

Outras obras de plástico

36

13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27

14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mes-mo providos dos respectivos acessórios (por exemplo,juntas, cotovelos, flanges, uniões)

43

15

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos deborracha vulcanizada não endurecida

69,43

16

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcani-zada não endurecida, para uso não automotivo

47

17

44.08

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por cortede madeira estratificada), folhas para compensados(contraplacados) ou para outras madeiras estratifica-das semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em fo-lhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, uni-das pelas bordas ou pelas extremidades, de espessuranão superior a 6mm

69,43

18

44.09

Pisos de madeira

36

19

4 4 1 0 . 11 . 2 1

Painéis de partículas, painéis denominados "orientedstrand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exem-plo, "waferboard"), de madeira ou de outras matériaslenhosas, recobertos na superfície com papel impreg-nado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces,com película protetora na face superior e trabalho deencaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados parapavimentos

38

20

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira

37

21

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos ospainéis celulares, os painéis montados para revesti-mento de pavimentos (pisos) e as fasquias para te-lhados "shingles e shakes", de madeira

38

22

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhan-tes; papel para vitrais.

51

23

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pi-sos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccio-nados

49

24

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pi-sos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmoconfeccionados

44

25

59.04

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pa-vimentos (pisos) constituídos por um induto ou re-cobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo re-cortados

63

26

63.03

Persianas de materiais têxteis

47

27

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes,alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladri-lhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto eoutras rochas silicáticas, com área de até 2m2

44

28

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou ou-tras matérias, mesmo recortados, costurados ou reu-nidos de outro modo.

41

29

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, defibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, ser-ragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com ci-mento, gesso ou outros aglutinantes minerais

69,43

30

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30

31

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial,mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de alturae tubos, laje, pré laje e mourões

33

32

69.07 69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente parapavimentação ou revestimento

39

33

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bi-dês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e apa-relhos fixos semelhantes para usos sanitários, de ce-râmica

40

34

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

35

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou per-fis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,mas sem qualquer outro trabalho

39

36

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qual-quer outro trabalho

69,43

37

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em umaou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mes-mo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

38

7007.19.00

Vidros temperados

36

39

7007.29.00

Vidros laminados

39

40

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

41

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos osde uso automotivo

37

42

70.16

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros ar-tefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo ar-mado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

61,20

43

70.19 90.19

Banheira de hidromassagem

34

44

72.13 7214.20.00 7308.90.10

Ve rg a l h õ e s

33

45

7214.20.00,7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os verga-lhões

40

46

7217.10.9073.1

2Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mes-mo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lin-gas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não iso-lados para usos elétricos

42

47

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvani-zados

40

48

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, lu-vas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

49

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras deferro fundido, ferro ou aço

34

50

7308.40.00 7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) epara escoramentos, (inclusive armações prontas, paraestruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

39

51

73.10

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de en-trada de água, de energia, de instalação) de ferro ouaço próprias para construção civil; de ferro fundido,ferro ou aço

59

52

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, re-torcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tiposutilizados em cercas

42

53

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

54

7 3 1 5 . 11 . 0 0

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

55

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido,ferro ou aço

69,43

56

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

57

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos on-dulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferrofundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outramatéria, exceto cobre

41

58

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fun-dos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e ar-tefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

59

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes pa-ra limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

69,13

60

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes;pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques eafins de ferro fundido, ferro ou aço

57

61

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

57

62

73.26

Abraçadeiras

52

63

74.07

Barra de cobre

38

64

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de águaquente e gás

32

65

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotove-los, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas

31

66

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos se-melhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeçade cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, por-cas, ganchos roscados,rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (in-cluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

67

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre

44

68

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

69

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotove-los, luvas ou mangas), de alumínio

40

70

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elemen-tos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, ar-mações, estruturas para telhados, portas e janelas, eseus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alu-mínio, exceto as construções, pré-fabricadas da po-sição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhan-tes, de alumínio, próprios para construção civil

32

71

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

46

72

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construçãocivil, incluídas as persianas

37

73

8302.4 76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes demetais comuns, para construção civil, inclusive pu-xadores, exceto persianas de alumínio constantes doitem 76.

36

74

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de se-gredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves paraestes artigos, de metais comuns, excluídos os de usoautomotivo

41

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

76

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantesde metais comuns

50

77

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com aces-sórios

37

78

8 3 . 11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos se-melhantes, de metais comuns ou de carbonetos me-tálicos, revestidos exterior ou interiormente de de-capantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou decarbonetos metálicos fios e varetas de pós de metaiscomuns aglomerados, para metalização por projeção

41

79

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimentoinstantâneo ou de acumulação

33

80

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, paracanalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outrosrecipientes

34

81

8515.90.00 8515.1 8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forteou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metaispor resistência

39