Protocolo ICMS nº 85, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 13.10.2011 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM,
no dia 30 de setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas aos estados signatários,
fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de
operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais com
destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e
Rondônia.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a
varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1,
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
- ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula quinta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
estado signatário de destino.
Parágrafo único. Os estados signatários deverão observar, em relação às
operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas
regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado
previstas neste protocolo.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações
destinadas:
I - ao estado do Amapá ,a partir de 1º de novembro de 2011;
II - ao estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;
III - aos demais estados signatários, a partir da data prevista em ato do
respectivo Poder Executivo.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Goiás - Simão
Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson
José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly,
Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Rio Grande do Norte - José Airton da
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito
Antônio Alves, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva.
ANEXO ÚNICO
|
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1 |
3816.00.1 3824.50.00 |
A rg a m a s s a s |
37 |
|
2 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, san-cas e afins de PVC |
44 |
|
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, co-tovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
|
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plás-ticos |
38 |
|
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formasplanas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
39 |
|
6 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
|
7 |
39.21 |
Chapas, laminados plásticos em bobina |
42 |
|
8 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bi-dês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas dedescarga e artigos semelhantes para usos sanitários ouhigiênicos, de plásticos. |
41 |
|
9 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
52 |
|
10 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
|
11 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatossemelhantes e suas partes |
48 |
|
12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 |
|
13 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
|
14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mes-mo providos dos respectivos acessórios (por exemplo,juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
43 |
|
15 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos deborracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
|
16 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcani-zada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
|
17 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por cortede madeira estratificada), folhas para compensados(contraplacados) ou para outras madeiras estratifica-das semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em fo-lhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, uni-das pelas bordas ou pelas extremidades, de espessuranão superior a 6mm |
69,43 |
|
18 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
|
19 |
4 4 1 0 . 11 . 2 1 |
Painéis de partículas, painéis denominados "orientedstrand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exem-plo, "waferboard"), de madeira ou de outras matériaslenhosas, recobertos na superfície com papel impreg-nado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces,com película protetora na face superior e trabalho deencaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados parapavimentos |
38 |
|
20 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira |
37 |
|
21 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos ospainéis celulares, os painéis montados para revesti-mento de pavimentos (pisos) e as fasquias para te-lhados "shingles e shakes", de madeira |
38 |
|
22 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhan-tes; papel para vitrais. |
51 |
|
23 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pi-sos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccio-nados |
49 |
|
24 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pi-sos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmoconfeccionados |
44 |
|
25 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pa-vimentos (pisos) constituídos por um induto ou re-cobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo re-cortados |
63 |
|
26 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
|
27 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes,alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladri-lhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto eoutras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
|
28 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou ou-tras matérias, mesmo recortados, costurados ou reu-nidos de outro modo. |
41 |
|
29 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, defibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, ser-ragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com ci-mento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
69,43 |
|
30 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
|
31 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial,mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de alturae tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
|
32 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente parapavimentação ou revestimento |
39 |
|
33 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bi-dês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e apa-relhos fixos semelhantes para usos sanitários, de ce-râmica |
40 |
|
34 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
|
35 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou per-fis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não,mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
|
36 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qual-quer outro trabalho |
69,43 |
|
37 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em umaou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mes-mo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
|
38 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
|
39 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
|
40 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
|
41 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos osde uso automotivo |
37 |
|
42 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros ar-tefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo ar-mado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
|
43 |
70.19 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
|
44 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Ve rg a l h õ e s |
33 |
|
45 |
7214.20.00,7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os verga-lhões |
40 |
|
46 |
7217.10.9073.1 |
2Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mes-mo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lin-gas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não iso-lados para usos elétricos |
42 |
|
47 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvani-zados |
40 |
|
48 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, lu-vas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
|
49 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras deferro fundido, ferro ou aço |
34 |
|
50 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) epara escoramentos, (inclusive armações prontas, paraestruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 |
|
51 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de en-trada de água, de energia, de instalação) de ferro ouaço próprias para construção civil; de ferro fundido,ferro ou aço |
59 |
|
52 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, re-torcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tiposutilizados em cercas |
42 |
|
53 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
|
54 |
7 3 1 5 . 11 . 0 0 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
|
55 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido,ferro ou aço |
69,43 |
|
56 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
|
57 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos on-dulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferrofundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outramatéria, exceto cobre |
41 |
|
58 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fun-dos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e ar-tefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
|
59 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes pa-ra limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,13 |
|
60 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes;pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques eafins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
|
61 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
|
62 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
|
63 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
|
64 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de águaquente e gás |
32 |
|
65 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotove-los, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
31 |
|
66 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos se-melhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeçade cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, por-cas, ganchos roscados,rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (in-cluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
|
67 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
|
68 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
|
69 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotove-los, luvas ou mangas), de alumínio |
40 |
|
70 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elemen-tos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, ar-mações, estruturas para telhados, portas e janelas, eseus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alu-mínio, exceto as construções, pré-fabricadas da po-sição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhan-tes, de alumínio, próprios para construção civil |
32 |
|
71 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
|
72 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construçãocivil, incluídas as persianas |
37 |
|
73 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes demetais comuns, para construção civil, inclusive pu-xadores, exceto persianas de alumínio constantes doitem 76. |
36 |
|
74 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de se-gredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves paraestes artigos, de metais comuns, excluídos os de usoautomotivo |
41 |
|
75 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
|
76 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantesde metais comuns |
50 |
|
77 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com aces-sórios |
37 |
|
78 |
8 3 . 11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos se-melhantes, de metais comuns ou de carbonetos me-tálicos, revestidos exterior ou interiormente de de-capantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou decarbonetos metálicos fios e varetas de pós de metaiscomuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
|
79 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimentoinstantâneo ou de acumulação |
33 |
|
80 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, paracanalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outrosrecipientes |
34 |
|
81 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forteou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metaispor resistência |
39 |