Portaria nº 237, de 10 de Junho de 2011
- DOU de 13.06.2011 -
Altera o item 18.37 e revoga o item 18.32 da Norma Regulamentadora n.º 18,
aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de
maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no
art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: Art. 1º O item
18.37 da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
″..............................................................................
18.37.7 É facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no
Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de Engenharia, em
situações especiais não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos
previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes
às medidas de proteção coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso de
equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:
a)propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
b)objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de
segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na
Indústria da Construção;
c)garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
18.37.7.1 Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob
responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de
Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
18.37.7.2 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções
alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança
do trabalho, nos quais devem constar:
a)os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos;
b)a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem
implementadas;
c)a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual - EPI a
serem utilizados;
d)a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos Equipamentos de
Proteção Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a serem
realizadas;
e)a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a execução dos
serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo Engenheiro
de Segurança responsável.
18.37.7.3 Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12, devem
possuir:
a)manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante;
b)manual de manutenção, montagem e desmontagem.
18.37.7.4 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser
iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco -
APR e Permissão de Trabalho - PT, que contemplem os treinamentos, os
procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos
necessários à execução segura da tarefa.
18.37.7.4.1 A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe
multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho,
com emissão de ART específica.
18.37.7.5 A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra o
PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento - canteiro de obras ou frente de
trabalho ou serviço – acompanhada das respectivas memórias de cálculo,
especificações técnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para
conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.
18.37.7.6 As soluções alternativas adotadas na forma do subitem
18.37.7 e as respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e
memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento - canteiro de obras
ou frente de trabalho ou serviço, à disposição da fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego.
....................................................................″
Art. 2º Revogar o item 18.32 e subitens, bem como os Anexos I e II, da Norma
Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de
1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO BIGNAMI