Circular CAIXA nº 562, de 08.12.2011
- DOU de 12.12.2011 -
Altera e inclui subitens no Capítulo V do Manual de Fomento - Saneamento para
Todos e no Capítulo IV do Manual de Fomento - Pró-Transporte, divulgado por
intermédio da Circular CAIXA nº 561, de 01.11.2011 - Publicada no Diário Oficial
da União, de 04.11.2011.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º,
inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90 e o art. 67, inciso II do Decreto nº
99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23.06.1995,
Resolve:
1. Alterar os subitens 8.1.1.2.1.1, 8.1.1.2.1.2, 8.1.1.6 e 8.4.1 do Capítulo V
do Manual de Fomento - Saneamento para Todos e os subitens 8.1.2.1.1,
8.1.2.1.1.1 e 8.1.3 do Capítulo IV do Manual de Fomento - Pró-Transporte, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1 Capítulo V do Manual de Fomento - Saneamento para Todos "8.1.1.2.1.1 - Nos
casos de adiantamento de parcelas, mesmo que não haja solicitação de desembolso
para a próxima parcela prevista no cronograma de adiantamento, o Agente
Financeiro deve enviar ao Agente Operador a Ficha de Processamento de Desembolso
- FPD, com ou sem alteração física em relação à FPD anterior.
8.1.1.2.1.2 - Em substituição à FPD, até a comprovação da execução da
obra/trabalho social referente ao adiantamento, pode ser enviado o RAE ou AVT,
conforme o caso.
8.1.1.6 - A documentação necessária, a ser encaminhada pelo agente financeiro,
para análise e realização da primeira parcela de desembolso é composta de:
a) Ofício do agente financeiro solicitando o desembolso da primeira parcela,
acompanhado da FPD, conforme Modelo 15-D, constante deste Capítulo.
8.4.1 - O valor a ser desembolsado para fins de desapropriação é limitado ao
respectivo valor previsto no contrato, sendo de responsabilidade do tomador a
cobertura de eventual diferença a maior.
8.4.1.1 - O valor a ser desembolsado corresponde ao proposto pelo tomador ou o
de avaliação, o que for menor.
8.4.1.1.1 - O valor de avaliação pode ser definido por perícia judicial, ou por
laudo de avaliação encaminhado pelo tomador ou, se necessário, realizada
avaliação por profissional da CAIXA ou por empresa credenciada habilitada.
8.4.1.2 - Este desembolso pode ser realizado para depósito em juízo, se
necessário."
1.2 Capítulo IV do Manual de Fomento - Pró-Transporte "8.1.2.1.1 - Nos casos de
adiantamento de parcelas, mesmo que não haja solicitação de desembolso para a
próxima parcela prevista no cronograma de adiantamento, o Agente Financeiro deve
enviar ao Agente Operador a Ficha de Processamento de Desembolso - FPD, com ou
sem alteração física em relação à FPD anterior.
8.1.2.1.1.1 - Em substituição à FPD, até a comprovação da execução da obra
referente ao adiantamento, pode ser enviado o RAE.
8.1.3 - Desembolso da Primeira Parcela:
a) Ofício do agente financeiro solicitando o desembolso da primeira parcela,
acompanhado dos seguintes documentos:
a.1) FPD, conforme Modelo 14;
a.2) no caso de operações estruturadas de "project finance", comprovação das
despesas que compõe o fluxo de caixa do projeto, quando não se tratar de itens
relativos a obras;
a.2.1) essa comprovação deve ser devidamente atestada pelo agente financeiro na
FPD."
1.3 Incluir os subitens 8.4.2.1 no Capítulo IV do Manual de Fomento -
Pró-Transporte e 8.4.3.1 no Capítulo V do Manual de Fomento - Saneamento para
Todos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"8.4.2.1 e 8.4.3.1 - No caso de materiais e/ou equipamentos adquiridos pela
construtora, estes devem constar do Boletim de Medição correspondente."
2 . Em decorrência dessas alterações, os referidos manuais foram republicados e
estão disponíveis a todos os participantes dos Programas de Aplicações do FGTS,
por intermédio das Superintendências Regionais e Gerências de Filial do FGTS da
Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no site da CAIXA, no
endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem
Manuais de Fomento
3 . Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.
4 . Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente