Protocolo ICMS nº 64, de 8 de Julho de 2011
- DOU de 12.09.2011 -
Altera o Protocolo ICMS 37 de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e
vacinas de uso humano.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, no dia de
julho de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81/93, de 10
de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 37, de 5
de junho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos listados no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado -NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado
de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço ao consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", ou na hipótese de o valor da
operação própria do substituto ser igual ou superior ao preço ao consumidor, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto nº § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula."
§ 4º Nas remessas destinadas a Minas Gerais promovidas por industrial
fabricante, a base de calculo do imposto, para os fins de substituição
tributária será a definida no parágrafo primeiro desta cláusula.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, São Paulo - Andrea Sandro
Calabi, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão,
Manuel dos Anjos Marques Teixeira