Instrução Normativa nº 1.153, de 11 de Maio de
2011
- DOU de 12.05.2011 -
Altera a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe
sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da
Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel
Imune).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo
em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de
2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
...................................................................................
-..................................................................................................
§ 3º A autoridade concedente do Registro Especial de que trata o caput
determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, que sejam
incluídas as informações no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB.
§ 4º A RFB, com base nas informações incluídas no GPI na forma do § 3º,
disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas detentoras
do Registro Especial, contendo a indicação da categoria das respectivas
atividades desenvolvidas." (NR)
"Art. 7º
....................................................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, caberá ao Delegado da DRF, da Defis/SP ou da Demac/RJ
decidir sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, e, no
caso de improcedência:
I - editar o ADE de cancelamento do Registro Especial; e
II - determinar:
a) que seja dada ciência de sua decisão à pessoa jurídica; e
b) que seja incluída no GPI a informação correspondente à decisão, no prazo
previsto no § 3º do art. 2º.
......................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 976, de 2009, passa a vigorar acrescida do
art. 9º-A:
"Art. 9º-A As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas, no GPI,
as informações relativas aos Registros Especiais concedidos e cancelados de
acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO