Instruçâo Normativa nº 1.236, de 11 de Janeiro de 2012

- DOU de 12.01.2012 -

Altera a Instrução Normativa RFB No- 1.022, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei No- 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e nos arts. 1º a 5º da Lei No-

12.431, de 24 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB No- 1.022, de 5 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No- 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei No- 7.766, de 11 de maio de 1989, no art. 55 da Lei No- 7.799, de 10 de julho de 1989, no § 14 do art. 20 da Lei No- 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 29 da Lei No- 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 10 e 16 a 19 da Lei No- 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 65 a 82 da Lei No- 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 1º da Lei No- 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 12 da Lei No- 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no inciso II do art. 25, no inciso II do art. 27, e nos arts. 51, 57, 69 e 71 da Lei No- 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 28 a 36 da Lei No- 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 1º a 5º da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 6º a 9º da Lei No- 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos arts. 1º, 2º, 6º e 16 da Medida Provisória No- 2.189, de 23 de agosto de 2001, nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória No- 2.158, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 1º e 2º da Lei No- 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 48 da Lei No- 10.833, de 29

de dezembro de 2003, no art. 3º da Lei No- 10.892, de 13 de julho de 2004, nos arts. 1º a 5º da Lei No- 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 32 e 33 da Lei No- 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 6º da Lei No- 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no inciso I do art. 70 e nos arts. 88, 110 e 125 da Lei No- 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 7º da Lei No- 11.311, de 13 de junho de 2006, nos arts. 1º a 3º da Lei No- 11.312, de 27 de junho de 2006, no inciso V do § 1º e no § 2º do art. 13 da Lei Complementar No- 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º a 4º da Lei No- 11.478, de 29 de maio de 2007, nos arts. 1º e 3º da Lei No- 11.491, de 20 de junho de 2007, no art. 15 da Lei No- 12.024, de 27 de agosto de 2009, no art. 45 da

Lei No- 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e nos arts. 1º a 5º da Lei No- 12.431, de 24 de junho de 2011,"

Art. 2º Os arts. 4º, 7º, 14, 26 - inclusive o título que o antecede -, 28, 34, 37, 39, 45, 47, 53, 54, 56, 73 e 74 da Instrução Normativa RFB No- 1.022, de 2010, passam a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 4º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 5º .........................................................................................

.................................................................................................

VIII - cotas de fundos de investimento imobiliário.

......................................................................................" (NR)

"Art. 7º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 2º .........................................................................................

I - poderá ocorrer uma única vez a cada ano-calendário, retornando ao enquadramento anterior a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente;

......................................................................................" (NR)

"Art. 14. .................................................................................

.................................................................................................

§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de cotas, no caso de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento daquela obrigação.

§ 2º A isenção de que trata este artigo aplica-se aos fundos de investimento com tributação específica, excetuado o fundo de investimento imobiliário, que observará o disposto no art. 28." (NR)

"Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação

Art. 26. Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica

Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%

(quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:

I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa.

§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto sobre a renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput.

§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.

......................................................................................" (NR)

"Art. 28. .................................................................................

§ 1º Não estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte prevista no caput as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobiliário nos ativos de que tratam o art. 32 e o inciso II do art. 44.

.................................................................................................

§ 3º A compensação de que trata o § 2º será efetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física não sujeita à isenção prevista no art. 32.

§ 4º A parcela do imposto não compensada, relativa à pessoa física sujeita à isenção nos termos do art. 32, será considerada exclusiva de fonte." (NR)

"Art. 34. .................................................................................

.................................................................................................

§ 3º A transformação de clube de investimento a que se refere o caput em fundo de investimento da mesma espécie não implica alteração da regra de tributação." (NR)

"Art. 37. .................................................................................

.................................................................................................

§ 10. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos periódicos a que se refere o § 4º, incidirá, pro rata tempore, sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisição ou a data do pagamento periódico anterior e a data de sua percepção.

§ 11. Ocorrido o 1º (primeiro) pagamento periódico de rendimentos a que se refere o § 10 após a aquisição do título sem alienação pelo adquirente, a parcela do rendimento não submetida à incidência do imposto sobre a renda na fonte deverá ser deduzida do custo de aquisição para fins de apuração da base de cálculo do imposto, quando de sua alienação.

§ 12. As instituições intervenientes deverão manter registros que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil." (NR)

"Art. 39. O imposto de que tratam os arts. 37, 38 e 38-A será retido no ato do:

I - pagamento dos rendimentos ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 37, dos incisos I a IV do art. 38 e do art. 38-A;

......................................................................................" (NR)

"Art. 45. .................................................................................

.................................................................................................

§ 3º-A No caso de realização de mais de uma operação no mesmo dia, para efeito de apuração do ganho líquido de que trata o § 3º, os custos e despesas totais incorridos poderão ser rateados entre as operações executadas, proporcionalmente ao valor financeiro de cada operação.

......................................................................................" (NR)

"Art. 47. .................................................................................

.................................................................................................

§ 8º Na hipótese de redução do capital social da empresa mediante restituição de capital em dinheiro, o valor recebido pelos acionistas será considerado redução do custo de aquisição das ações." (NR)

"Art. 53. .................................................................................

Parágrafo único. As perdas a que se refere este artigo não poderão ser compensadas com ganhos em operações day-trade de que trata o art. 54." (NR)

"Art. 54. .................................................................................

§ 1º .........................................................................................

I - day-trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

.................................................................................................

§ 4º Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia.

§ 5º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

......................................................................................" (NR)

"Art. 56. .................................................................................

.................................................................................................

§ 7º A dispensa a que se refere o caput não se aplica às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória No- 2.192-70, de 24 de agosto de 2001." (NR)

"Art. 73. .................................................................................

.................................................................................................

§ 5º No caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo, conforme inciso II do § 3º do art. 16 da Medida Provisória No- 2.189-49, de 23 de agosto de 2001." (NR)

"Art. 74. .................................................................................

.................................................................................................

§ 7º .........................................................................................

I - Delegacia Especial de Instituições Financeiras que jurisdiciona o Estado de São Paulo, no caso de instituição sediada no referido Estado;

......................................................................................" (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB No- 1.022, de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 26-A - inclusive do título que o antecede -, 38-A, 71-A e 72-A - inclusive do título que o antecede:

"Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures

Art. 26-A. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários, poderão constituir fundo de investimento que disponha em seu regulamento que a aplicação dos seus recursos nos ativos de que trata o art. 38-A não poderá ser inferior, em qualquer momento de sua vigência, a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.

§ 1º Os cotistas dos fundos de investimento de que trata o caput ou dos fundos de investimentos em cotas de fundo de investimento que detenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos seus recursos alocados em cotas dos fundos de investimento de que trata o caput, terão sua alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos pelos fundos de que trata o caput reduzida a:

I - 0% (zero por cento), quando:

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento);

b) auferidos por pessoa física;

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 2º Os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II do § 1º sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

§ 3º O não atendimento, pelo fundo de investimento de que trata o caput ou pelo fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º, de qualquer das condições dispostas neste artigo implica a sua liquidação ou transformação em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento, no que couber.

§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput e o fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o § 1º terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua constituição, para enquadrar-se no disposto neste artigo, e de 90 (noventa) dias para promover eventual reenquadramento.

§ 5º Os reenquadramentos devem ser computados a partir da data de apuração do descumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo conforme previsto no § 3º, aplicar-se-ão aos rendimentos de que trata o § 1º a alíquota de 15% (quinze por cento) para os cotistas dispostos na alínea "a" do inciso I e as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei No- 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para os cotistas dispostos na alínea "b" do inciso I e no inciso II, não se aplicando a incidência exclusivamente na fonte para os cotistas do inciso II.

§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentarão, no que for necessário e dentro de suas respectivas competências, o disposto neste artigo.

§ 8º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei No- 8.981, de 1995.

§ 9º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

§ 10. As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real."

Art. 38-A. No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 1º, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31 de dezembro de 2015.

§ 2º O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei No- 8.981, de 1995.

§ 3º Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

§ 4º As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

§ 5º As pessoas jurídicas integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o caput que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção

econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture."

"Art. 71-A. Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei No- 8.981, de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública ou de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

§ 1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

V - comprovação de que o ativo tenha sido negociado em mercados regulamentados de valores mobiliários; e

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos captados em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I do § 1º, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI daquele parágrafo.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário e sociedades de arrendamento mercantil.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:

I - a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.

§ 5º Os fundos a que se refere o inciso II do § 4º observarão as regras disciplinadas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º."

"Fundo de Investimento com Carteira em Debêntures

Art. 72-A. Nos casos de fundo de investimento e de fundo em cotas de fundo de investimentos de que trata o art. 71-A, a alíquota fica reduzida a 0 (zero) no caso de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento)."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ZAYDA BASTOS MANATTA