Decreto nº 7.664, de 11 de Janeiro de 2012
- DOU 12.01.2012 -
Dá nova redação ao art. 4o do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que
regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que
dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "c" do inciso
XVI do caput do art. 20 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta
vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$
6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como
desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja
inferior a doze meses." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.428, de 14 de janeiro de 2011.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto