Protocolo Nº 83, de 30 de Setembro de 2011

- DOU de 11.10.2011 -

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas ao Estado de Goiás, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada =

[(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.

Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula quinta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

Parágrafo único. O Estado de Goiás deverá observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Goiás - Simão Cirineu Dias, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.

ANEXO ÚNICO

 

Item

NCM/SH

 

MVA (%) ORIGINAL

1

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

2

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de rea-tância e de auto indução, exceto os transformadores de po-tência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os rea-tores para lâmpadas

48

 

 

elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, oscarregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equi-pamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

 

3

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meiode sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, deacumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de ilumi-nação utilizados em ciclos e automóveis

39

4

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chu-veiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências deaquecimento, inclusive as deduchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros for-nos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00

37

5

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos paratransmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ouredes sem fio (talcomo um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivose os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

37

6

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

7

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefonecelular

38

8

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-tinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto osde uso automotivo

39

9

8 5 2 9 . 1 0 . 11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular,exceto as de uso automotivo

38

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (porexemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhosde alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto osde uso automotivo

33

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ouincêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso auto-motivo

40

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto osde uso automotivo

34

14

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciô-metros), exceto de aquecimento

39

15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deri-vação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores deonda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deri-vação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadoresde onda, plugues e tomadas decorrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixasde junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conec-tores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas,exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de usoautomotivo

38

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros su-portes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou85.36, para comando elétrico ou distribuiçãode energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentosou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29

19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-tinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

20

8 5 4 1 . 4 0 . 11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser"

30

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados parausos elétricos, exceto os de uso automotivo

39

23

85.44 7413.00.00 76.05 761.4

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre oualumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fiose cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos defibras ópticas, constituídos defibras embainhadas individualmente, mesmo com condutoreselétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo

36

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,exceto os de uso automotivo

36

25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou comsimples peças metálicas de montagem (suportes roscados, porexemplo) incorporadas na massa, paramáquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores esuas peças de ligação, de metais comuns, isolados interior-mente

38

27

90.32 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, auto-máticos, suas partes e acessórios -exceto os reguladores devoltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e oscontroladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

38

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo re-gistrador, exceto os de uso automotivo

33

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de fre-quência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos eaparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acio-nar um mecanismo em tempo determinado, munidos de ma-quinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

31

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas par-tes, não especificados nem compreendidos em outras posi-ções; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendouma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não es-pecificadas nem compreendidas em outras posições

39

32

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, própriospara serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, excetoos dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

33

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,elétricos e suas partes

39

34

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32