Protocolo Nº 83, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 11.10.2011 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os
Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de
setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH -, destinadas ao Estado de Goiás, fica
atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações
subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada
decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a
varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
- ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada
destinatária.
Cláusula quinta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para
a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do
estado signatário de destino.
Parágrafo único. O Estado de Goiás deverá observar, em relação às operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de
definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas
neste protocolo.
Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2012.
Goiás - Simão Cirineu Dias, São Paulo - Andrea Sandro Calabi.
ANEXO ÚNICO
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Item |
NCM/SH |
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MVA (%) ORIGINAL |
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1 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
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2 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de rea-tância e de auto indução, exceto os transformadores de po-tência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os rea-tores para lâmpadas |
48 |
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elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, oscarregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equi-pamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "nobreak"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
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|
3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meiode sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, deacumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de ilumi-nação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
|
4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chu-veiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências deaquecimento, inclusive as deduchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros for-nos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 |
37 |
|
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos paratransmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ouredes sem fio (talcomo um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivose os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 |
37 |
|
6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
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7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefonecelular |
38 |
|
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-tinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto osde uso automotivo |
39 |
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9 |
8 5 2 9 . 1 0 . 11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular,exceto as de uso automotivo |
38 |
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10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
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11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (porexemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhosde alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto osde uso automotivo |
33 |
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12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ouincêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso auto-motivo |
40 |
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13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto osde uso automotivo |
34 |
|
14 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciô-metros), exceto de aquecimento |
39 |
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15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
|
16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deri-vação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores deonda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 |
|
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deri-vação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadoresde onda, plugues e tomadas decorrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixasde junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conec-tores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas,exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de usoautomotivo |
38 |
|
18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros su-portes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou85.36, para comando elétrico ou distribuiçãode energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentosou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
|
19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des-tinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
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20 |
8 5 4 1 . 4 0 . 11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" |
30 |
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21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
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22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados parausos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
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23 |
85.44 7413.00.00 76.05 761.4 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre oualumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fiose cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos defibras ópticas, constituídos defibras embainhadas individualmente, mesmo com condutoreselétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 |
|
24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V,exceto os de uso automotivo |
36 |
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25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
|
26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou comsimples peças metálicas de montagem (suportes roscados, porexemplo) incorporadas na massa, paramáquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores esuas peças de ligação, de metais comuns, isolados interior-mente |
38 |
|
27 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, auto-máticos, suas partes e acessórios -exceto os reguladores devoltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e oscontroladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 |
38 |
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28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo re-gistrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
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29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de fre-quência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos eaparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
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30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acio-nar um mecanismo em tempo determinado, munidos de ma-quinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
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31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas par-tes, não especificados nem compreendidos em outras posi-ções; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendouma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não es-pecificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
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32 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, própriospara serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, excetoos dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
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33 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,elétricos e suas partes |
39 |
|
34 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |