Protocolo Nº 81, de 30 de Setembro de 2011

- DOU de 11.10.2011 -

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei

n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituiçãotributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado destinatário, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver

cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste

SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara.

ANEXO ÚNICO

ITEM

 

NBM/SH

% MVA -IN-TERNA

ALIQ.INTERNA

1

Fogões de cozinha de uso do-méstico e suas partes

7 3 2 1 . 11 . 0 0 ,7321.81.00 e 7321.90.00

38,98

17%

2

Combinações de refrigeradores econgeladores("freezers"), munidos de portasexteriores separadas

8418.10.00

37,54

17%

3.1

Refrigeradores do tipo domésti-co, de compressão

8418.21.00

34,49

17%

3.2

Outros refrigeradores do tipo do-méstico

8418.29.00

48,45

17%

4

Congeladores ("freezers") hori-zontais tipo arca, de capacidadenão superior a 800 litros

8418.30.00

41,51

17%

5

Congeladores ("freezers") verti-cais tipo armário, de capacidadenão superior a 900 litros

8418.40.00

40,84

17%

6

Outros congeladores ("freezers")

8418.50.10 e 8418.50.90

37,22

17%

7.1

Mini Adega e similares

8418.69.9

25,91

17%

7.2

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

50,54

17%

8

Partes dos Refrigeradores, Con-geladores e Mini Adegas, descri-tos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7

8418.99.00

40,84

17%

9

Secadoras de roupa de uso do-méstico

8421.12

27,59

17%

10

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

8421.19.90

37,22

17%

11

Bebedouros refrigerados paraágua

8418.69.31

2 8 , 11

17%

12

Partes das secadoras de roupas ecentrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurarágua, descritos nos itens 9, 10 e11

8421.9

27,85

17%

13

Máquinas de lavar louça do tipodoméstico e suas partes

8422.11.00 e 8422.90.10

41,96

17%

14

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes fun-ções: impressão, cópia ou trans-missão de telecópia(fax), capazes de ser conectadasa uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

26,19

17%

15

Outras impressoras, máquinascopiadoras e telecopiadores (fax),mesmo combinados entre si, capazes de ser conec-tados a uma máquina automáticapara processamento de dados oua uma rede

8443.32

34,82

17%

16

Outras máquinas e aparelhos deimpressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e deoutras impressoras,máquinas copiadoras e telecopia-dores (fax), mesmo combinadosentre si, suas partes e acessórios

8443.99

32,34

17%

17.1

Máquinas de lavar roupa, mesmocom dispositivos de secagem, deuso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteira-mente automáticas

8 4 5 0 . 11

31,06

17%

17.2

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de se-cagem,de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12

38,58

17%

17.3

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de se-cagem, de uso doméstico

8450.19

31,28

17%

17.4

Máquinas de lavar roupa, mesmocom dispositivos de secagem, deuso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, empeso de roupa seca

8450.20

31,7

17%

17.5

Partes de máquinas de lavar rou-pa, mesmo com dispositivos desecagem, de uso doméstico

8450.90

31,49

17%

18.1

Máquinas de secar de uso do-méstico de capacidade não supe-rior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

32,01

17%

18.2

Outras máquinas de secar de usodoméstico

8451.29.90

48,07

17%

18.3

Partes de máquinas de secar deuso doméstico

8451.90

40,04

17%

19

Máquinas de costura de uso do-méstico

8452.10.00

44,08

17%

20

Máquinas automáticas para pro-cessamento de dados, portáteis,

8471.30

24,43

17%

48

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

8525.80.29

40,26

17%

49

Aparelhos receptores para radio-difusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com umaparelho de gravação ou de re-produção de som, oucom um relógio, exceto os clas-sificados na posição 8527.2 quesejam de uso automotivo

85.27

37,22

17%

50

Monitores e projetores que nãoincorporem aparelhos receptoresde televisão, policromáticos

8528.49.29,8528.59.20 e 8528.69.00

37,22

17%

51

Outros monitores dos tipos uti-lizados exclusiva ou principal-mente com uma máquina automática para proces-samento de dados da posição84.71, policromáticos

8528.51.20

37,6

17%

52.1

Aparelhos receptores de televi-são, mesmo que incorporem umaparelho receptor de radiodifusãoou um aparelho degravação ou reprodução de somou de imagens - Televisores deCRT (tubo de ráios catódicos)

8528.7

42

17%

52.2

Aparelhos receptores de televi-são, mesmo que incorporem umaparelho receptor de radiodifusãoou um aparelho degravação ou reprodução de somou de imagens - Televisores deLCD (Display de Cristal Líqui-do)

8528.7

34,22

17%

52.3

Aparelhos receptores de televi-são, mesmo que incorporem umaparelho receptor de radiodifu-são ou um aparelho de gravação oureprodução de som ou de ima-gens - Televisores de Plasma

8528.7

29,06

17%

52.4

Outros

8528.7

34,22

17%

53

Câmeras fotográficas dos tiposutilizadas para preparação de cli-chês ou cilindros de impressão

9006.10.00

37,22

17%

54

Câmeras fotográficas para filmesde revelação e copiagem instan-tâneas

9006.40.00

37,22

17%

55

Aparelhos de diatermia

9018.90.50

37,22

17%

56

Aparelhos de massagem

9019.10.00

37,22

17%

57

Reguladores de voltagem eletrô-nicos

9 0 3 2 . 8 9 . 11

36,89

17%

58

Jogos de vídeo dos tipos utili-záveis com receptor de televisão

9504.10

29,67

17%

59

Multiplexadores e concentrado-res

8517.62.1

37

17%

60

Centrais automáticas privadas, decapacidade inferior ou igual a 25ramais

8517.62.22

37

17%

61

Outros aparelhos para comuta-ção

8517.62.39

37

17%

62

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

37

17%

63

Aparelhos emissores com recep-tor incorporado de sistema tron-calizado ("trunking"), de tecnologia celu-lar

8517.62.62

37

17%

64

Outros aparelhos de recepção,conversão e transmissão ou re-generação de voz,imagens ou outros dados, in-cluindo os aparelhos de comuta-ção e roteamento

8517.62.9

37

17%

65

Antenas próprias para telefonescelulares portáteis, exceto as te-

8517.70.21

37

17%