Protocolo Nº 80, de 30 de Setembro de 2011
- DOU de 11.10.2011 -
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os
Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos
Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul /
Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações
subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties
relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição,
que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único
deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária
caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada
no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a
estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de
destino, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento
destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do
remetente.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na
legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de
destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o
preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x
(1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do
Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no
Anexo Único deste Protocolo.
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou
percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota
interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino,
nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser
aplicada a "MVA – ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a
essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de
cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no
documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário
diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará
o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de
que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico,
não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de
destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da
mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento
de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações
internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à
substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino,
observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.
Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar
ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em
meio magnético,
a critério do fisco de destino.
§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento
que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do
Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva
Câmara.
ANEXO ÚNICO
|
ITEM |
|
NBM/SH |
% MVA-IN-TERNA |
ALIQ.INTERNA |
|
1 |
água sanitária, branqueadorou alvejante |
2 8 2 8 . 9 0 . 11 ,2828.90.19, 3206. 41.00, 3808.94.19 |
70 |
17% |
|
2 |
odorizantes / desodorizantesde ambiente e superfície |
3307.41.00,3307.49.00,3307.90.00,3808.94.19 |
56 |
17% |
|
3 |
sabões em barras, pedaçosou figuras moldados |
3401.19.00 |
28 |
12% |
|
4 |
sabões ou detergentes empó, flocos, palhetas, grânu-los ou outras formas seme- |
3401.20.90 3402.20.00 |
20 |
12% |
|
|
lhantes |
|
|
|
|
5 |
detergentes líquidos |
3402.20.00 |
21 |
17% |
|
6 |
outros agentes orgânicos desuperfície (exceto sabões);preparações tensoativas,preparações para lavagem (incluídas aspreparações auxiliares paralavagem) e preparações pa-ra limpeza (inclusive multiuso e limpadores),mesmo contendo sabão, ex-ceto as da posição 34.01 eos produtos descritos nos itens 4 e 5 |
3402 |
24 |
17% |
|
7 |
pomadas, cremes e prepara-ções semelhantes, para cal-çados ou para couros |
3405.10.00 |
62 |
17% |
|
8 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00 |
57 |
17% |
|
9 |
facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
71 |
17% |
|
10 |
inseticidas, rodenticidas,fungicidas, raticidas, repe-lentes e outros produtos se-melhantes, apresentados em formas ouembalagens exclusivamentepara uso domissanitário di-reto |
3808.50.10, 3808.91,3808.92.1, 3808.99 |
28 |
17% |
|
11 |
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
42 |
17% |
|
12 |
amaciante/suavizante |
3809.91.90 |
27 |
17% |
|
13 |
esponjas para limpeza |
3924.10.00 3924.90.00,6805.30.10,6805.30.90 |
59 |
17% |
|
14 |
álcool etílico para limpeza |
2207.10.00,2207.20.10 |
31 |
17% |
|
15 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outrosartigos de madeira |
2 7 1 0 . 11 . 9 0 |
49 |
17% |
|
16 |
cloro estabilizado, ácido tri-cloro, isocianúrico todos naforma líquida, em pó, gra-nulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador3x1 ou 4x1 |
2801.10.00,2828.10.00,2 9 3 3 . 6 9 . 11 ,2933.6919, 3808.94 |
46 |
17% |
|
17 |
carbonato de sódio 99% |
2803.00.90 |
53 |
17% |
|
18 |
cloreto de hidrogênio (ácidoclorídrico) ácido clossulfú-rico, em solução aquosa |
2806.10.20 |
49 |
17% |
|
19 |
limpador abrasivo e/ou sodacáustica em forma ou em-balagem para uso direto |
28.15 |
61 |
17% |
|
20 |
desumidificador de ambien-te |
2827.20.90 |
40 |
17% |
|
21 |
floculantes clarificantes, de-cantadores à base de clore-tos, oxicloretos, hidroclore-tos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,todos utilizados em pisci-nas |
2827.32.00,2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
55 |
17% |
|
22 |
tira-manchas e produtos pa-ra pré-lavagem de roupas |
2832.20.00 2901.10.00 |
52 |
17% |
|
23 |
barrilha carbonatos de só-dio, carbonato de cálcio, hi-drogeno carbonato de sódio ou bi-carbonado de sódio, todosutilizados em piscinas |
2836.20.10,2836.30.00,2836.50.00 |
53 |
17% |
|
24 |
naftalina |
2902.90.20 |
28 |
17% |
|
25 |
antiferrugem |
2 9 1 7 . 11 . 1 0 |
55 |
17% |
|
26 |
clarificante |
2923.90.90 |
55 |
17% |
|
27 |
controlador de metais |
2931.00.39 |
41 |
17% |
|
28 |
flutuador 4x1 |
2933.69.19 |
46 |
17% |
|
29 |
limpa-bordas |
3402.90.39 |
51 |
17% |
|
30 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utili-zados para lubrificar e amaciar matérias têxteis,para untar couros, peleteriae outras matérias |
34.03 |
49 |
17% |
|
31 |
neutralizador/eliminador deodor |
38.02 |
58 |
17% |
|
32 |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à basede sais, peróxido-sulfato de sódio ou potás-sio; todos utilizados em pis-cinas |
2815.30.00,2842.10.90, 2922.13,2923.90.90, 3808.92,3808.93, 3808.94,3808.99 |
60 |
17% |
|
33 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
3822.00.90 |
51 |
17% |
|
34 |
produtos para limpeza pesa- |
3824.90.49 |
49 |
17% |
|
35 |
redutor de pH: produtos emsolução aquosa ou não, deácidos clorídricos, sulfúrico,fosfórico, e outros redutores de pH da posição3824.90.79, todos utilizadosem piscinas |
2806.10.20,2807.00.10, 2809.20.1,3824.90.79 |
28 |
17% |
|
36 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 li-tros |
3923.2 |
49 |
17% |
|
37 |
rodilhas, esfregões, panosde prato ou de cozinha, fla-nelas e artefatos de limpezasemelhantes |
6307.10.00 |
53 |
17% |
|
38 |
aparelhos mecânicos ou elé-tricos odorizantes, desinfe-tantes e afins |
8424.89, 8516.79.90 |
49 |
17% |
|
39 |
vassouras e escovas, cons-tituídas por pequenos ramosou outras matérias vegetaisreunidas em feixes, com ousem cabo |
9603.10.00 |
71 |
17% |
|
40 |
vassouras, rodos, cabos eafins |
9603.90.00 |
64 |
17% |